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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1329/2023

Dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Idosos Contra as Drogas destinado ao acolhimento e tratamento de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.

     Art. 2º O Programa será executado por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas.

     Art. 3º As ações visarão a prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas, a reabilitação psicossocial, a reinserção e a inclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.

     Art. 4º A coordenação e planejamento do Programa ficarão a cargo de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo.

     Art. 5º O Programa será operacionalizado em parceria com instituições públicas ou privadas alinhadas com as disposições desta Lei.

     Art. 6º Serão consideradas prioritárias as ações de prevenção e redução de danos, bem como as de atenção biopsicossocial para pessoas com transtornos e necessidades decorrentes do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema.

     Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas disponibilizará:

     I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada;

     II - capacitação dos profissionais envolvidos;

     III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social;

     IV - atendimento ambulatorial e de internação adequados;

     V - atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;

     VI - rede de apoio à família do idoso adicto; e

     VII - acessibilidade à programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.

     Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.

     Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição estabelece o Programa Idosos Contra as Drogas no Estado de Pernambuco com o intuito de oferecer uma estrutura institucionalizada e uma resposta adequada ao crescente fenômeno de uso e dependência de substâncias psicoativas entre a população idosa. Este é um problema de saúde pública que transcende o indivíduo, afetando famílias e comunidades, gerando consequências muitas vezes severas e irreversíveis.

     A população idosa encontra-se em uma posição de vulnerabilidade especial frente a essa problemática, dado que o processo de envelhecimento pode ser acompanhado por adversidades como perda de entes queridos, declínio da saúde física e mental, e isolamento social, que podem levar ao uso de substâncias como forma de alívio ou escape. Adicionalmente, alterações fisiológicas inerentes ao envelhecimento podem aumentar a sensibilidade do organismo aos efeitos nocivos das drogas e do álcool.

     Em conformidade com diretrizes nacionais e internacionais que advogam pela promoção do envelhecimento saudável e ativo, o Estado de Pernambuco reconhece a imperativa necessidade de desenvolver estratégias específicas para prevenir e tratar o uso de substâncias entre a população idosa. O Programa Idosos Contra as Drogas emerge como uma iniciativa crucial para atender a essa demanda, ao proporcionar um ambiente de acolhimento, tratamento e reabilitação para os idosos afetados pela dependência de substâncias.

     A instituição de um programa específico para essa faixa etária permite ao Estado não apenas oferecer tratamento e reabilitação, mas também promover a prevenção e a educação acerca dos riscos associados ao uso de substâncias, engajando a comunidade e as famílias no processo de cuidado e suporte aos idosos.

     O Programa almeja integrar ações de diversas áreas como saúde, assistência social e educação, proporcionando uma resposta multidisciplinar e integrada que atenda às complexas e diversas necessidades dos idosos com dependência de substâncias.

     Através desta proposta, busca-se assegurar o direito à saúde, à dignidade e à qualidade de vida dos idosos, promovendo a sua inclusão e participação ativa na sociedade, independentemente das adversidades que possam enfrentar em relação à dependência de substâncias.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[16/10/2023 12:38:41] ASSINADO
[16/10/2023 12:42:27] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2023 12:50:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2023 17:32:14] DESPACHADO
[16/10/2023 17:33:12] EMITIR PARECER
[16/10/2023 19:10:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2023 02:02:07] PUBLICADO
[29/05/2024 11:28:50] EMITIR PARECER

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.