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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1339/2023

Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam instituídas as gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados públicos, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias:

     I - agente de contratação/pregoeiro e integrantes de comissão de contratação: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);

     II - integrante de equipe de apoio: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e

     III - agente de fase preparatória: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

     Parágrafo único. Os agentes de contratação/pregoeiro, previstos no inciso I, devem ser servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser cedidos ao Poder Executivo Estadual.

     Art. 2º Os critérios e os quantitativos de designações dos servidores, militares do Estado e empregados públicos, para perceberem as gratificações previstas no art. 1º, serão definidos conforme parâmetros estabelecidos em decreto, ponderando-se o volume de processos licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados.

     Art. 3º Para perceber as gratificações estabelecidas nesta Lei, os servidores, militares do Estado e empregados públicos terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais. 

     Art. 4º É vedada a acumulação remuneratória, quando o servidor, militar do Estado ou empregado público for designado, cumulativamente, para mais de uma função prevista nesta Lei, ainda que no âmbito de órgãos ou entidades diferentes, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor.

     Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do agente de contratação/pregoeiro, agente de fase preparatória, integrante de comissão de contratação ou de equipe de apoio, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação correspondente pelo prazo que durar o afastamento.

     Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde.

     Art. 6º Os servidores cedidos à Secretaria de Administração, para atuação na Central de Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas funções previstas no art. 1º, estarão em pleno exercício de suas atividades funcionais, não devendo sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive no que tange à progressão funcional.

     Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, para fins remuneratórios, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, poderão ser atribuídas as seguintes gratificações: 

     I - aos atuais presidentes de comissão/pregoeiros a gratificação disposta no inciso I do art. 1º; e 

     II - aos atuais membros de comissão/integrantes de equipe de apoio a gratificação disposta no inciso II do art. 1º. 

     Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revoga-se a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 27/2023.

Recife, 16 de outubro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, que institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.

O Projeto de Lei ora apresentado tem o propósito de estabelecer a normatização das gratificações dos agentes que irão atuar com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, garantindo uma contrapartida justa ao desempenho das funções, bem como, de readequar a estrutura atual do Estado em atendimento ao Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações do Poder Executivo Estadual.

Essencial ressaltar que a Nova Lei de Licitações e Contratos tem um grande foco na etapa de planejamento das contratações públicas, evidenciando a necessidade de os órgãos e entidades implementarem ações de planejamento, governança e gestão de riscos sobre a atividade de contratação pública.

Diante do novo cenário, propõe-se a instituição de gratificação para o agente de fase preparatória, com atribuições de atuar na etapa de planejamento das licitações e contratações diretas, de forma a atrair servidores públicos capacitados para o exercício dessa função, que é de extrema importância para a Administração Pública Estadual.

Ressalta-se, por fim, que a presenta proposição não acarretará aumento de despesa, tendo em vista que se adequará aos gastos já suportados pela Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que ora se pretende revogar. 

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/10/2023 11:43:30] ASSINADO
[16/10/2023 18:23:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2023 18:25:42] DESPACHADO
[16/10/2023 18:25:49] EMITIR PARECER
[16/10/2023 19:11:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2023 07:40:32] PUBLICADO
[20/11/2023 16:43:18] EMITIR PARECER
[22/11/2023 16:24:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/11/2023 16:26:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/11/2023 08:16:21] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[29/11/2023 08:16:37] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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