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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1338/2023

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-B. .....................................................................................
......................................................................................................

IV - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (AC)

a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (AC)

b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). (AC)
....................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

     Art. 3º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 26/2023

Recife, 16 de outubro de 2023.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A medida proposta tem por objetivo acrescentar o inciso IV ao art. 12-B da Lei nº 10.849, de 1992, para estabelecer alíquota de 2% (dois por cento) para o IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), com vistas à promoção de justiça fiscal.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/10/2023 11:37:42] ASSINADO
[16/10/2023 18:23:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2023 18:24:51] DESPACHADO
[16/10/2023 18:25:12] EMITIR PARECER
[16/10/2023 19:11:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2023 07:37:42] PUBLICADO
[20/11/2023 16:42:20] EMITIR PARECER
[22/11/2023 16:27:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/11/2023 16:28:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/11/2023 08:13:16] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[29/11/2023 08:13:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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