
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1338/2023
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.
Texto Completo
Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-B. .....................................................................................
......................................................................................................
IV - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (AC)
a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (AC)
b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). (AC)
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
Justificativa
MENSAGEM Nº 26/2023
Recife, 16 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A medida proposta tem por objetivo acrescentar o inciso IV ao art. 12-B da Lei nº 10.849, de 1992, para estabelecer alíquota de 2% (dois por cento) para o IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), com vistas à promoção de justiça fiscal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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