Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1320/2023

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.

     Parágrafo único. A política de que trata esta Lei tem caráter permanente.

     Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Ciência:

     I - motivar as estudantes, por meio da realização de oficinas e debates em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas;

    II - enaltecer a trajetória profissional e a contribuição científica, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras;

    III - promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;

     IV - fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;

     V - estimular a concessão de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres;

    VI - incentivar o estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais;

     VII - defender o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino;     

     VIII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e

     IX - promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes, filhos de estudantes no ambiente de ensino.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Tramitam nessa Casa Legislativa matérias análogas ao Projeto de Lei, as proposições PLO nº 569/2023 (institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências) e nº 571/2023 (Institui o objetivo para fomento da Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco e dá outras providências) no entanto, ambas se referem ao campo das ciências exatas. Assim sendo, a nossa proposta da Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, visa valorizar as mulheres cientistas em todas as áreas da ciência, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.

     Logo, a proposta inclui medidas direcionadas à divulgação das diferentes áreas científicas, à construção de uma sociedade consciente da igualdade de direitos e de capacidade entre homens e mulheres, e à promoção do efetivo acesso das mulheres no meio acadêmico e científico, notadamente, das mães, negras e provenientes de comunidades tradicionais.

     A sub-representação feminina em várias áreas profissionais e sua invisibilidade em posições de maior proeminência, somadas às dificuldades inerentes à maternidade para a conciliação da carreira acadêmica com a formação de uma família, tornam a iniciativa em cotejo essencial.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/12/2024 13:33:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/12/2024 13:33:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/11/2024 15:44:52] EMITIR PARECER
[07/11/2024 15:12:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/10/2023 14:56:51] ASSINADO
[10/10/2023 15:45:01] ENVIADO P/ SGMD
[10/10/2023 16:07:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2023 16:28:30] DESPACHADO
[10/10/2023 16:29:12] EMITIR PARECER
[10/10/2023 17:24:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/10/2023 05:30:23] PUBLICADO
[13/11/2024 17:05:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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