
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1320/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei tem caráter permanente.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I - motivar as estudantes, por meio da realização de oficinas e debates em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas;
II - enaltecer a trajetória profissional e a contribuição científica, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras;
III - promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
IV - fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
V - estimular a concessão de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres;
VI - incentivar o estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais;
VII - defender o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino;
VIII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e
IX - promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes, filhos de estudantes no ambiente de ensino.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Tramitam nessa Casa Legislativa matérias análogas ao Projeto de Lei, as proposições PLO nº 569/2023 (institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências) e nº 571/2023 (Institui o objetivo para fomento da Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco e dá outras providências) no entanto, ambas se referem ao campo das ciências exatas. Assim sendo, a nossa proposta da Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, visa valorizar as mulheres cientistas em todas as áreas da ciência, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Logo, a proposta inclui medidas direcionadas à divulgação das diferentes áreas científicas, à construção de uma sociedade consciente da igualdade de direitos e de capacidade entre homens e mulheres, e à promoção do efetivo acesso das mulheres no meio acadêmico e científico, notadamente, das mães, negras e provenientes de comunidades tradicionais.
A sub-representação feminina em várias áreas profissionais e sua invisibilidade em posições de maior proeminência, somadas às dificuldades inerentes à maternidade para a conciliação da carreira acadêmica com a formação de uma família, tornam a iniciativa em cotejo essencial.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/10/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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