
Parecer 9888/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Substitutivo Pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23 e art. 24 da Constituição Federal, o art. 19 da Constituição Estadual e o art. 194 do Regimento Interno da Alepe.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei tem a intenção de criar a Política Estadual de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional de Pernambuco, com o objetivo de promover a realização dos exames correspondentes sempre que o procedimento for considerado necessário e imprescindível, às pacientes, por seus médicos, após a devida avaliação individual e discussão dos riscos e benefícios dos procedimentos a serem executados. Como a Trombofilia Gestacional é, atualmente, uma das principais causas de morbimortalidade na gravidez, e o exame prévio pode minimizar os riscos de sua ocorrência, com a realização de tratamento, garantindo mais saúde às gestantes, e trazendo desta forma, enormes benefícios para a sociedade e para o Estado.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, adequa a redação do Projeto de Lei inicial às normas legais vigentes e faz os ajustes em seus dispositivos, retirando os vícios de inconstitucionalidade e incorporando seu conteúdo a utilização dos exames constantes na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde, mantendo as linhas e ideias originais do legislador.
Estando o Substitutivo devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, deve ser APROVADO.
Histórico