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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1319/2023

Obriga a utilização de Biometria Facial para acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de Biometria Facial para controle de acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol

     Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Biometria Facial o sistema de identificação e autenticação biométrica que utiliza características únicas do rosto humano, incluindo, mas não limitado a contornos faciais, proporções e características específicas, com o objetivo de verificar a identidade do indivíduo.

     Art. 3º Os estádios de futebol localizados no Estado de Pernambuco têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para implementar o sistema de Biometria Facial em suas dependências.

     Art. 4º A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção do sistema de Biometria Facial será exclusiva das entidades responsáveis pela administração dos estádios.

     Art. 5º Fica determinado que o acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol, só será permitido após a identificação do torcedor através do sistema de Biometria Facial.

     Parágrafo único. Caso o sistema de Biometria Facial não reconheça a identidade do torcedor, será exigido que este se submeta a outras formas de identificação complementares, tais como apresentação de documentos de identificação pessoal.

     Art. 6º É vedado o compartilhamento de dados biométricos dos torcedores com terceiros, exceto em casos de requisição por autoridade policial ou judicial, devidamente fundamentada, devendo estar em perfeita consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

     Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estádios de futebol às seguintes penalidades:

     I - multa por cada infração cometida;

     II - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estádio; e

     III - cassação definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

     Art. 8º O disposto nesta Lei se aplica exclusivamente para estádios de futebol com capacidade superior a 25.000 (vinte e cinco mil) pessoas.

     Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O Projeto de Lei que ora se apresenta visa, principalmente, aumentar a segurança, reduzir os casos de vandalismo, gestos e atos de racismo nos estádios de futebol, ginásios, arenas e demais locais de competições de esportes profissionais.

Um dos maiores problemas que temos é quanto à identificação dessas pessoas que cometem tais atos, sejam de vandalismo sejam de racismo. O que sem sombra de dúvidas teríamos uma resolução simples através da implantação das câmeras com a tecnologia de reconhecimento facial.

É indubitável que a instalação de câmeras de reconhecimento facial nesses locais inibirá a ação criminosa, pois o delinquente saberá que será reconhecido, e, se, ainda assim, praticar o crime, as câmeras o identificarão. Não bastasse, as câmeras também facilitarão a localização de eventuais criminosos foragidos e de pessoas desaparecidas, prestando, desse modo, um serviço de incalculável importância para todo o País.

Outrossim, vale lembrar que atualmente é possível implantar no sistema de vigilância por câmeras, programas decodificadores que irão proteger os dados dos usuários, tudo em acordo com a previsão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi sancionada em agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020.

A LGPD estabelece regras sobre qualquer atividade que pode ser realizada com dados pessoais, desde a coleta, armazenamento, compartilhamento e descarte, visando mais proteção para os cidadãos.

Histórico

[06/10/2023 11:24:17] ASSINADO
[10/10/2023 09:20:12] ENVIADO P/ SGMD
[10/10/2023 13:34:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/10/2023 14:48:41] ENVIADO P/ SGMD
[10/10/2023 15:30:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2023 16:27:02] DESPACHADO
[10/10/2023 16:27:44] EMITIR PARECER
[10/10/2023 17:24:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/10/2023 05:29:19] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.