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PROJETO DE PLANO PLURIANUAL 1298/2023

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2024-2027.

Texto Completo

     Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, apresentando o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.

     § 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2024-2027 de que trata o caput, consideram-se: 

     I - Diretrizes: valores que fundamentam e orientam a atuação da Administração Pública Estadual;

     II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de 5 objetivos, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;

     III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

     a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e

     b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa;

     IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e

     V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

     § 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:

     I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica – RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;

     II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco – RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;

     III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe – RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;

     IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central – RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;

     V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú – RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;

     VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó – RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;

     VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional – RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;

     VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central – RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;

     IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional – RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;

     X - Região de Desenvolvimento Mata Sul – RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;

     XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte – RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e

     XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana – RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.

     Art. 2º O presente Plano Plurianual 2024-2027 é composto pelos seguintes anexos:

     I - Anexo I - Estratégia Governamental:  contém o diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia; e

     II - Anexo II - Objetivos Estratégicos, Indicadores e Programas: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2024-2027.

     Art. 3º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de julho de 2023.

     Art. 4º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de Leis específicas.

     § 1° Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024.

     § 2º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, respeitadas as finalidades das ações.

     Art. 5º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 25/2023.

Recife, 05 de outubro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, de conformidade com o Artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e a Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

O PPA 2024-2027 se apresenta como um grande compromisso do Governo do Estado com a Mudança. Mais do que uma lei, o PPA traça a trajetória de transformação de Pernambuco, direcionando esforços de forma coordenada e sinérgica dos diversos atores (sociedade, dos entes federativos e do setor empresarial) na busca da construção de um “Um Estado mais próspero, justo e sustentável”.

Reposicionar Pernambuco na liderança da economia, sustentabilidade e na qualidade de vida do Nordeste não será tarefa de fácil consecução, principalmente diante de indicadores sociais e econômicos tão desafiadores, contudo, é com firme propósito de mudança e norte estratégico que um novo Pernambuco será consagrado, gerando resultados positivos para toda a sociedade, principalmente para aqueles que mais precisam. Grupos mais vulneráveis da população pernambucana - pessoas em situação de pobreza, mulheres e pessoas com deficiência, serão priorizados nas definições das diversas políticas públicas.

Consciente de que muitas das soluções para questões importantes do Estado não são possíveis de serem sanadas de forma isolada, o processo de planejamento estadual buscou alinhamento com o Governo Federal, viabilizando a execução de políticas estratégicas para o Estado. De forma análoga, as ações também foram pensadas junto aos municípios, assumindo o Governo o compromisso de avançar de forma conjunta.

O presente documento inicia-se com uma análise do contexto mundial e nacional, buscando a correta compreensão da realidade na qual Pernambuco está inserido. O estudo é então redirecionado para a análise situacional do próprio Estado, aprofundado de forma regional, buscando identificar cada uma das oportunidades e deficiências das doze regiões de desenvolvimento que o compõe.

A partir desses dados, é apresentada a metodologia adotada para a construção da estratégia, que tomou como base os compromissos assumidos no Plano de Governo, além da verdadeira reflexão sobre as políticas públicas já existentes junto aos diversos órgãos e entidades, na busca do constante aprimoramento. Outro insumo importante foi a aderência dos objetivos estratégicos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e ao Planejamento 2035 de Pernambuco. Os anseios da população pernambucana também foram incorporados ao planejamento, através do “Ouvir para Mudar”, permitindo assim que a população pernambucana participe de forma efetiva nas decisões sobre priorização e alocação de recursos.  

Após a consolidação das propostas dos diversos atores, sejam internos ou externos ao governo, houve a definição do Mapa Estratégico de Pernambuco, ilustrando de forma clara e suscinta o caminho a ser percorrido para o alcance da visão. Os valores como democracia, ética, responsabilidade, coragem, igualdade, liberdade, justiça e paz, como também as diretrizes de inclusão, sustentabilidade, territorialidade, e inovação, permeiam os cinco objetivos estratégicos do Governo – Educação e Inovação, Segurança e Cidadania, Saúde e Qualidade de Vida, Desenvolvimento Sustentável e Gestão, Transparência e Participação, e todos eles, com foco prioritário em três grupos - pessoas em situação de pobreza, mulheres e pessoas com deficiência. 

Sob orientação do presente Mapa, e sem deixar de lado a responsabilidade fiscal, a estratégia governamental foi então traduzida e organizada em programas, ações e subações, com seus respectivos atributos e correspondente alocação de recursos de forma regionalizada, contribuindo de forma alinhada no alcance de cada objetivo estratégico e, por sua vez, da visão de futuro. 

Desta forma, acompanham o presente PPA dois Anexos. O Anexo I contém o diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia. Já o Anexo II - Objetivos Estratégicos, Indicadores e Programas: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

Em síntese, o PPA 2024-2027 detalha a organização e execução da estratégia do governo para os próximos quatro anos, e assim traz consigo o direcionamento e transparência da ação governamental necessária para transformação da realidade de Pernambuco, contribuindo para construção de um legado de entrega de bens e serviços de qualidade à população do Estado. 

Expostos, assim, os motivos que embasam a propositura, conto com o apoio dessa Casa para apreciação da matéria, 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres pares votos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[05/10/2023 16:54:24] ASSINADO
[05/10/2023 17:02:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2023 17:31:58] DESPACHADO
[05/10/2023 17:32:12] EMITIR PARECER
[05/10/2023 17:32:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/12/2023 16:37:12] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/12/2023 17:51:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/10/2023 02:01:03] PUBLICADO
[23/12/2023 09:40:38] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 09:41:05] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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