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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1326/2023

Institui o programa "Idosos Contra as Drogas", na forma que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o programa Idosos Contra as Drogas, objetivando o acolhimento e tratamento de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.

     Art. 2º O programa deverá atuar na prevenção; na redução de danos; nos períodos de abstinência; de reabilitação e reinserção social, causados pelo uso imoderado de álcool e outras substâncias psicoativas,

     Art. 3º O programa Idosos Contra as Drogas será implantado e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, podendo firmar parcerias com instituições de natureza pública ou privada conexas as disposições tratadas nesta Lei.

     Art. 4º O programa "Idosos Contra as Drogas" deverá oferecer:

     I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada, tratamento no modelo biopsicossocial, estabelecendo uma rede de apoio às pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas, objetivando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo;

     II - capacitação dos profissionais envolvidos no acolhimento e tratamento de pessoas idosas do programa, especialmente das áreas de geriatria, gerontologia e assistência social, devidamente referenciados ao fenômeno da dependência de álcool e outras substâncias psicoativas;

     III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social, visando promover a autonomia e a sociabilização das pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas;

     IV - atendimento ambulatorial e disponibilização de leitos adequados nos serviços de saúde para hospitalização de pacientes idosos com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.

     V - atendimento psicológico, com a finalidade de tratar, de forma singular, o problema enfrentado por pacientes idosos;

     VI - atendimento domiciliar aos idosos com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas, com impossibilidade de locomoção ou quando os serviços de saúde estiverem impedidos de atendê-los por superlotação;

     VII - rede de apoio à família do idoso adicto, visando o acolhimento e a reestruturação dos laços familiares; e

     Art. 5º O programa deverá contar com recursos financeiros específicos, bem como de convênios, doações, parcerias e outros mecanismos de captação de recursos, observando as disposições legais aplicáveis, destinados a garantir a plena execução do programa.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios para o funcionamento do programa Idosos Contra as Drogas, e as demais diretrizes necessárias para a sua efetivação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Conforme apresentado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, o transtorno por uso de álcool/drogas é definido pela 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), como um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após o uso repetido de determinada substância.

A dependência pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (como o fumo, o álcool ou a cocaína), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes.
Segundo o Portal da Secretaria de Atenção Primária a Saúde, em 2021, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou 400,3 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e álcool no Brasil. Desse total, 38,4 mil atendimentos foram de pessoas com 60 anos ou mais.

Um artigo do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (CISA) afirma que são mais de 155 mil pessoas idosas afetadas anualmente, entre internações e óbitos atribuíveis ao uso de álcool, no país2. O artigo também destaca os impactos do uso de álcool na saúde dos idosos, como maior risco de quedas, fraturas, doenças cardiovasculares, demência e depressão.
O uso abusivo do álcool foi o mais recorrente entre os atendimentos realizados pelo SUS em 2021, chegando a 159,6 mil. Em seguida, vêm os transtornos mentais e comportamentais por uso de cocaína (31,9 mil) e fumo (18,8 mil). Outras drogas ilícitas, como maconha, crack e opiáceos, também fazem parte do levantamento, com números menores de registros.

Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2023 1 , mostram que no Paraná, aproximadamente 29,5% dos paranaenses possuem mais de 60 anos de idade, e a tendência é aumentar cada vez mais a presença da população com mais idade na sociedade, muito em virtude da elevação da expectativa de vida e de condições sociais.

O Poder Público deve estar preparado, sensível às problemáticas sociais atuais e futuras, antevendo e prevenindo por meio de ações que viabilizem a melhora da qualidade de vida da coletividade.
A dependência de álcool e outras substâncias psicoativas não é uma escolha, mas sim um transtorno mental que requer tratamento especializado, necessitando do apoio familiar e social. Nesse sentido, pautamos a perspectiva desta problemática do uso de psicoativos às pessoas com mais idade, que infelizmente já sofrem com estigmas sociais, afetando pejorativamente na qualidade de seu envelhecimento e bem-estar.

As pessoas idosas com dependência de álcool e outras drogas, muitas vezes enfrentam dificuldades de acesso a um tratamento adequado, especialmente em relação à falta de serviços de saúde próprios à essa faixa etária.
Com a idade, o metabolismo fica mais lento, bem como o funcionamento gastrointestinal, rins e fígado, acarretando a perda de massa magra, distúrbios somáticos e dentre outros fatores, o que pode acarretar no agravamento de problemas de saúde decorrentes do uso dessas substâncias, sejam naturais ou sintéticas e que causam alguma alteração no funcionamento do organismo.

Drogas como cocaína, crack ou alcalóides no organismo, agravam os riscos de complicações cardiovasculares e intoxicações, podendo levar até a óbito, ocorrendo a somatização desses problemas à condição fisiológica dos idosos.
Importante salientar que até as tão recorrentes prescrições para o tratamento de depressão, ansiedade, transtornos, convulsões, os benzodiazepínicos (diazepam, alprazolam, midazolam) podem causar dependência, podendo ocasionar efeitos colaterais cognitivos, possibilitando que essas pessoas sofram quedas e fraturas ou até mesmo uma degradação mais séria da saúde.

O tratamento específico para a população idosa que sofre com a com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas é urgente e assegurará dignidade a essas pessoas, proporcionando maior acessibilidade à saúde, a humanização do serviço público, bem-estar da população, o avanço social e legislativo do Estado que é signatário da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que contempla 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Nesse sentido, conclamamos a todos os nossos pares, a procederem com o devido apoio a Proposta de Lei que ora apresentamos.

Histórico

[07/06/2024 10:02:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2024 10:03:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/10/2023 16:00:11] ASSINADO
[16/10/2023 08:56:51] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2023 10:51:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2023 17:24:29] DESPACHADO
[16/10/2023 17:25:06] EMITIR PARECER
[16/10/2023 19:10:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2023 01:59:34] PUBLICADO
[28/05/2024 17:31:24] EMITIR PARECER
[29/05/2024 11:28:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/05/2024 12:01:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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