Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1324/2023

Institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama. 

     Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo todas as ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos pelo qual o Poder Público e a Sociedade Civil constroem e difundem conhecimento e formas de prevenção para o combate ao câncer de mama no Estado de Pernambuco. 

     Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos: 

     I - cuidar, proteger e valorizar da saúde humana;

     II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

     III - incentivar à pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e

     IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama. 

     Art. 3º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e comissões que possam vir a ser instaladas para o cumprimento desta Lei. 

     Art. 4º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei. 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Houveram inúmeros avanços tecnológicos e clínicos que possibilitaram reduzir a letalidade do câncer nos dias atuais, dentre eles o câncer de mama. Contudo, seu tratamento ainda exige muito das pessoas - sejam elas as acometidas pela doença ou por seus familiares que representam a sua rede de apoio durante todo o período de tratamento. As pressões físicas, mentais e emocionais operam em um grau bastante elevado, não a toa as equipes de tratamento passam a ser cada vez mais multidisciplinares, com a presença de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais que antes não eram inseridos neste contexto. 

Além disso, o processo de recuperação do câncer também é bastante puxado, com as pessoas redescobrindo seus novos limites, forças e tentando se reinserir na sociedade sem o estigma de uma pessoa recuperada de um câncer de mama. É preciso pensar uma política pública que esteja presente em todos os momentos da doença e que seja capaz de auxiliar as pessoas e seus familiares. Também é preciso continuar avançando com as campanhas conscienciativas e preventivas sobre o câncer de mama, produzindo e difundindo conhecimento na busca pela erradicação desta enfermidade. 

Portanto, este Projeto de Lei tem por objetivo criar a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama, com a finalidade de ser esta política pública necessária para a saúde no Estado de Pernambuco. Deste modo, peço aos colegas e pares Deputados e Deputadas que apreciem esta iniciativa e fortaleçam o combate ao câncer de mama. 

Histórico

[05/07/2024 10:20:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:20:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/10/2023 16:00:43] ASSINADO
[16/10/2023 08:56:40] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2023 09:19:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2023 17:21:35] DESPACHADO
[16/10/2023 17:21:57] EMITIR PARECER
[16/10/2023 19:09:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2023 01:57:29] PUBLICADO
[19/06/2024 19:49:05] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:28:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:48:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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