PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1324/2023
Institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama.
Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo todas as ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos pelo qual o Poder Público e a Sociedade Civil constroem e difundem conhecimento e formas de prevenção para o combate ao câncer de mama no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:
I - cuidar, proteger e valorizar da saúde humana;
II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;
III - incentivar à pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e
IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.
Art. 3º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e comissões que possam vir a ser instaladas para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Houveram inúmeros avanços tecnológicos e clínicos que possibilitaram reduzir a letalidade do câncer nos dias atuais, dentre eles o câncer de mama. Contudo, seu tratamento ainda exige muito das pessoas - sejam elas as acometidas pela doença ou por seus familiares que representam a sua rede de apoio durante todo o período de tratamento. As pressões físicas, mentais e emocionais operam em um grau bastante elevado, não a toa as equipes de tratamento passam a ser cada vez mais multidisciplinares, com a presença de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais que antes não eram inseridos neste contexto.
Além disso, o processo de recuperação do câncer também é bastante puxado, com as pessoas redescobrindo seus novos limites, forças e tentando se reinserir na sociedade sem o estigma de uma pessoa recuperada de um câncer de mama. É preciso pensar uma política pública que esteja presente em todos os momentos da doença e que seja capaz de auxiliar as pessoas e seus familiares. Também é preciso continuar avançando com as campanhas conscienciativas e preventivas sobre o câncer de mama, produzindo e difundindo conhecimento na busca pela erradicação desta enfermidade.
Portanto, este Projeto de Lei tem por objetivo criar a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama, com a finalidade de ser esta política pública necessária para a saúde no Estado de Pernambuco. Deste modo, peço aos colegas e pares Deputados e Deputadas que apreciem esta iniciativa e fortaleçam o combate ao câncer de mama.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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