Parecer 9852/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3673/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE FIXA O QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL PENAL DO ESTADO - GOPPE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, CONFORME ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS PARA TRATAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3673/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
O Exmo. Sr. Governador do Estado, através da Mensagem nº 127/2022, encaminhou a seguinte justificativa para a proposição, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar anexo que tem por objetivo definir o quantitativo de vagas do cargo integrante do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
A aprovação da proposta, tal como encaminhada, permitirá o incremento em 100% do efetivo do cargo de Policial Penal, antigos Agentes de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, que passará a ser composto por 4.000 (quatro mil) policiais penais.
A proposição busca dar efetividade ao compromisso do Governo do Estado firmado com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no propósito de aperfeiçoamento do sistema prisional de Pernambuco, mediante ações voltadas à promoção de maior segurança no monitoramento de reeducandos, no âmbito das unidades prisionais do Estado.
Ressalte-se que esse incremento do número de vagas na carreira de Policial Penal se sobreleva, notadamente ao se considerar a inauguração de novas unidades prisionais, além de novas instalações que devem ser construídas, mormente, diante da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça que sinalizou a necessidade de construção de novas unidades para solucionar o problema de superlotação carcerária, de modo que se cumpra a recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que propõe haver um Policial Penal para cada cinco presos nas unidades prisionais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição se encontra inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” (grifo nosso)
Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão no âmbito de competência do Estado, como se verifica do art. 101 da CE/89, ipsis litteris:
“Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanente.
§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.” (grifo nosso)
Ademais, ratificando, pois, esse entendimento, vê-se que a matéria, objeto da proposição, também encontra respaldo no art. 145 da CE/89, in verbis:
“Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.“ (grifo nosso)
Por outro lado, no tocante à iniciativa, observa-se que a proposição é de competência do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
................................................................” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 3673/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 3673/2022, de autoria do Governador do Estado.
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