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Parecer 9841/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3260/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE REINSERÇÃO SOCIAL PARA DEPENDENTES QUÍMICOS RECUPERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POLÍTICA PÚBLICA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3260/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências (art. 1º).

 

A proposição estabelece diversos objetivos direcionados essencialmente a “contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados” (inciso III do art. 2º).

 

Os demais dispositivos tratam da inserção de regras para licitações e contratos no sentido de reservar percentual mínimo de vagas para dependentes químicos reabilitados.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado.

 

O PLO pretende instituir a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências.

 

Da leitura da proposição, percebe-se que o art. 2º estabelece diversos objetivos gerais no sentido de “proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

 

Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se o Parecer nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; Parecer nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, e o Parecer nº 4921/2021, aprovou o PLO 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer.

 

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas têm o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.

 

Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada nos pareceres mencionados para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.

 

É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

A matéria, portanto, encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

...............................................................................(grifo nosso)

 

No entanto, faz-se necessário proceder alterações, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição. Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3260/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3260/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3260/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências.

 

 

 

“  Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados, a fim de gerar vagas para o contrato de trabalho.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados:

     I - proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive;

     II - conscientizar a sociedade pernambucana sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, quando possível, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;

     III - contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;

     IV - reduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico;

     V - estabelecer cooperação com o setor privado, a fim de formalizar contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho; e

     

     Art. 3º A sociedade civil poderá promover, com o apoio de outros órgãos e entidades, atividades para proporcionar a reinserção social de dependentes químicos recuperados.

     Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3260/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do substitutivo apresentado acima.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3260/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[10/10/2022 11:26:38] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2022 15:31:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2022 15:31:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2022 07:13:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.