PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1306/2023
Institui o programa de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das instituições.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das instituições.
Art. 2º Cada criança ou adolescente deve passar por uma avaliação individualizada para identificar suas necessidades, habilidades, interesses e desafios específicos. Isso ajudará a desenvolver um plano de transição personalizado.
Art. 3º Os adolescentes acolhidos, ao completarem 14 (quatorze) anos de idade, deverão ser encaminhados, pelas instituições de acolhimento, aos programas de menor aprendiz que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, para encaminhamento do adolescente para oportunidade de estágio e recebimento de benefício de bolsa auxílio.
Art. 4º Os adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, deverão ser encaminhados pelos serviços de acolhimento institucional a cursos pré-vestibulares sociais, de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.
Art. 5º Os adolescentes acolhidos, que completarem 18 (dezoito) anos de idade e que estiverem matriculados em instituição de ensino, terão direito ao recebimento de Aluguel Social oferecido pelo Estado de Pernambuco pelo período de 04 (quatro) anos.
Art. 6º Garantir que os jovens tenham acesso a serviços jurídicos para resolver questões legais, como emancipação ou processos de adoção, quando resolvidas.
Art. 7º Estabelecer redes de apoio social, incluindo mentores, grupos de apoio e organizações da comunidade, que possam ajudar os jovens a se integrarem na sociedade.
Art. 8º Trabalhar em colaboração com outras instituições e agências, como escolas, serviços de saúde e agências de emprego, para garantir uma abordagem abrangente.
Art. 9º Garantir que o programa tenha financiamento adequado para atender às necessidades dos jovens de forma eficaz e sustentável.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo criar políticas sociais voltada especificamente para os adolescentes que passam pelo processo de desligamento institucional.
Logo, uma preparação adequada é fundamental que as crianças e adolescentes estejam preparados para o desligamento com antecedência. Isso inclui a oferta de apoio emocional, informações sobre seus direitos e responsabilidades, bem como, habilidades práticas para a vida, como financeiras, de busca de emprego e moradia.
Nesse sentido, o processo de desligamento das instituições para crianças e adolescentes coletados é um momento crucial em suas vidas e requer cuidado e planejamento adequado. Durante esse período, é essencial que os profissionais envolvidos, como assistentes sociais, psicólogos e educadores, trabalhem em conjunto para garantir uma transição suave e bem sucedida para esses jovens.
Nestes termos, o processo de desligamento das instituições para crianças e adolescentes coletados deve ser cuidadosamente planejado e executado, com foco no bem-estar e no sucesso contínuo desses jovens após deixarem a instituição.
Diante de tal cenário, aguarda-se que os nobres pares possam compreender a importante contribuição que esse projeto pode oferecer aos jovens, e aprovem essa lei.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/10/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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