Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1284/2023

Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a proteção contra incêndios.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É vedada a utilização de fogos de artifícios, materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos, caso provoquem incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados nos seguintes estabelecimentos, públicos e privados: (NR)
 
I - entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, espaços de eventos, teatros, cinemas e assemelhados; (NR)
 
II - ensino e cultura; (NR)
 
III - auditórios, pavilhões e centros de convenções; e (NR)
 
IV - esportes e lazer, tais como quadras, ginásios esportivos, estádios de futebol e estabelecimentos assemelhados. (NR)

Parágrafo único. Proíbe o uso de fogos de artifício, com ou sem estampidos e de efeitos apenas visuais, em locais fechados que realizem cerimônias, celebrações, atividades ecumênicas ou religiosas, evitando a geração de incêndios, explosões e intoxicação respiratória aos participantes ou profissionais e prestadores de serviços dos locais elencados neste dispositivo." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Edson Vieira

Justificativa

     A prevenção é, e sempre será, a melhor maneira de evitar que tenhamos tragédias que causam não unicamente prejuízos materiais ou financeiros, mas, destacadamente, transformam para pior a vida das vítimas de acidentes com fogos de artifício, sem ignorar o risco desde mutilações ou óbitos.

     Embora exista intensa fiscalização dos nossos homens e mulheres do glorioso Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco, e sem esquecer os  mais diversos órgãos das esferas governamentais que fiscalizam o funcionamento dos espaços de uso público, acreditamos que a adoção de medidas inseridas na legislação já existente, ampliará o raio de segurança para todos, logo, dispositivos devem ser aplicados à Lei, pois tem o objetivo de proteger a sociedade pernambucana, pois nosso projeto tem o intuito de estabelecer tais regras visando, exclusivamente, a segurança social.

     Diante do exposto, considerando-se a importância do tema, apresento este Projeto de Lei, na certeza de sua aprovação pelos que fazem o Parlamento Estadual.

Histórico

[03/10/2023 09:47:34] ASSINADO
[04/10/2023 14:47:25] ENVIADO P/ SGMD
[04/10/2023 15:07:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 16:54:37] DESPACHADO
[04/10/2023 16:55:48] EMITIR PARECER
[04/10/2023 17:24:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/10/2023 01:51:29] PUBLICADO
[14/08/2024 11:40:03] EMITIR PARECER

Edson Vieira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/10/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.