PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1279/2023
Institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais:
I - garantir que todas as comunidades rurais tenham acesso à Internet de qualidade, promovendo a equidade no acesso à informação e aos recursos online;
II - eliminar a desigualdade no acesso à Internet em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso;
III - incentivar as operadoras a utilizar quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de conectividade;
IV - Projetar e implementar redes com eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas áreas rurais;
V - Apoiar a cooperação de rede para que as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de dados disponíveis nas áreas urbanas;
VI - Utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda;
VII - apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de Internet, fornecendo acesso a informações online para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a competitividade desses setores;
VIII - fomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade; e
IX - Incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das operadoras.
Art. 3º - São instrumentos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, a fim de atingir os objetivos estabelecidos:
I - promover parcerias entre o setor público e o setor privado para expandir a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, incluindo iniciativas de compartilhamento de infraestrutura, concessões, e incentivos fiscais para empresas de telecomunicações que ampliem sua presença nas áreas rurais;
II - estabelecer um Fundo de Universalização de Conectividade, com a finalidade de financiar projetos de infraestrutura de telecomunicações nas áreas rurais, bem como ações de capacitação e conscientização sobre o uso da Internet;
III - promover a instalação de pontos de acesso público à Internet em áreas rurais, incluindo escolas, centros comunitários e outros edifícios de uso público e coletivo, equipados com redes WiFi públicas, com o propósito de disponibilizar uma conexão à Internet acessível e gratuita;
IV - desenvolver programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando a promoção da alfabetização digital, o uso seguro da Internet e o desenvolvimento de habilidades tecnológicas;
V - implementar políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais, fomentando o desenvolvimento de soluções tecnológicas adaptadas a essas regiões;
VI - promover programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais, com o objetivo de não apenas incentivá-los a permanecer no campo, mas também capacitá-los para se tornarem agentes de transformação e desenvolvimento em suas comunidades;
VII - criar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da qualidade dos serviços de conectividade nas áreas rurais, com a participação ativa das comunidades locais e órgãos reguladores, para assegurar a efetiva entrega dos serviços prometidos;
VIII - estabelecer metas e cronogramas claros para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, com base em critérios de priorização que considerem áreas com maior carência de acesso;
IX - fomentar a participação ativa das comunidades rurais no planejamento, implementação e monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas; e
X - estabelecer parcerias com organizações não governamentais, instituições de pesquisa, universidades e outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com base em informações do painel da Anatel, apenas 11% da área rural do Brasil tem cobertura, cabendo ressaltar que treze milhões de brasileiros vivem em áreas rurais onde não há cobertura de internet. É exatamente o que revela um estudo sobre conectividade em países da América Latina e Caribe. Além disso, um estudo do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura revelou a diferença de conectividade urbana e rural em 26 países da América Latina e Caribe. No Brasil, a conectividade urbana é 1,5 vez mais abrangente que nas zonas rurais.
Convém registrar, inclusive, que o escasso acesso à internet nas comunidades rurais, além de outros prejuízos, impactou negativamente no desenvolvimento educacional dos estudantes rurais nos últimos anos, principalmente no período da Covid-19, no qual o ensino obrigatoriamente passou a ocorrer de maneira virtual, seja de maneira integral seja de modo parcial. Como prova disso, o estudo TIC Educação 2021, realizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, com professores de escolas localizadas na zona rural do país, constatou que a falta de acesso às tecnologias digitais é um grande desafio para a realização de aulas remotas.
De acordo com a pesquisa, que ouviu 1.865 professores de escolas públicas e privadas, dentre os empecilhos para aulas remotas nas escolas rurais estão a falta de acesso à internet nos lares dos alunos e a ausência de equipamentos. Para 92% dos docentes, a falta de dispositivo e de acesso à internet nos domicílios dos alunos foi vista como desafio para manter as aulas. Outrossim, a falta de habilidade para realização de atividades educacionais com os estudantes por meio do uso de tecnologias é outra dificuldade apontada por 76% dos professores de áreas rurais.
Não restam dúvidas de que as escolas rurais ainda têm uma questão a mais em relação à conectividade. Em algumas regiões onde estão localizadas as escolas de Pernambuco, por exemplo, não há acesso à internet de boa qualidade ou mesmo não há acesso à internet. A oferta de planos de banda de larga e de conexão nessas regiões é mais limitado. Desse modo, torna-se evidente que nas escolas rurais existe uma situação mais crítica em relação ao uso das tecnologias o que causa, por conseguinte, a exclusão digital de diversos alunos, bem como a violação direta de diretos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Diante dessa realidade, faz-se necessárias ações efetivas no intuito de fomentar o acesso à internet por parte das pessoas que moram em zonas rurais do Estado de Pernambuco, a fim de beneficiar não somente os estudantes, mas a população rural como um todo. Nesse sentido, ao incluir esse público no âmbito digital também haverá, consequentemente, a inclusão social devido à fundamental importância do conhecimento digital na era informacional.
Vale salientar, ademais, que a sucessão familiar é o aspecto de maior relevância social quando se aborda o tema da internet no campo. O êxodo rural se deve em grande parte ao fato de os jovens não terem acesso à comunicação de qualidade em suas residências. Em virtude disso, se sentem alheios aos acontecimentos mediados pelas redes sociais. Os últimos dados do Censo Populacional confirmam a saída expressiva dos jovens do meio rural brasileiro, indicando que mais de 1 milhão deles deixaram o campo entre 2012 e 2022.
No entanto, esse jovem que migra para as cidades, na maioria das vezes, perde a oportunidade de gerar renda através do próprio estabelecimento rural da família e, consequentemente, acaba por ter uma renda muito menor à que poderia obter trabalhando na atividade familiar. Desse modo, as pequenas propriedades vão sendo adquiridas por grandes proprietários rurais e assim, a tendência é de maior desigualdade social e desestímulo à diversificação de atividades no meio rural.
Por outro lado, com a chegada da internet de qualidade no meio rural, essa realidade passa a mudar. Os jovens, ao terem acesso às redes sociais, entretenimento e multisserviços tendem a se sentir valorizados, uma vez que podem interagir socialmente no ambiente digital, buscar qualificação, trocar experiências com outros jovens e aproveitar todas as possibilidades do mundo digital de forma conjunta com o trabalho no campo, além de que o contato com as novas tecnologias propicia diretamente o avanço do trabalho no meio rural e, como resultado, o aumento da produtividade, bem como o desenvolvimento socioeconômico.
A conectividade também desempenha um papel fundamental na promoção da segurança e saúde das comunidades rurais, pois possibilita acesso rápido a informações médicas vitais, tornando mais fácil o contato com profissionais de saúde e a obtenção de orientações fundamentais em situações de emergência. Além disso, ela também é crucial para o acesso eficaz à força policial, permitindo uma resposta mais ágil em casos de segurança pública.
Portanto, é fato que a velocidade de disseminação do conhecimento acelera constantemente tendo em vista que vivemos na era digital, na qual a internet se faz presente e necessária na vida de qualquer cidadão ao realizar tarefas simples tais como assistir à televisão, falar ao telefone, utilizar um terminal bancário, trocar mensagens, pesquisar, estudar, entre outras. Assim sendo, o contato com a internet, nos dias atuais, tornou-se fator essencial para que uma pessoa possa estar incluída e participando de forma ativa na sociedade
Impende registrar o que diz o art. 5º da Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. ” Assim, como forma de garantir a igualdade prevista no artigo supracitado, bem como visando promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, a fim de impulsionar maiores oportunidades nas áreas de educação, capacitação, segurança, saúde, cultura, trabalho e lazer, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa de Pernambuco para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/10/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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