
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1269/2023
Assegura o oferecimento de local para o descanso digno aos profissionais de medicina veterinária, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais de medicina veterinária, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito à condições dignas de descanso.
Art. 2º Os estabelecimentos e instituições de saúde animal, quer seja onde são realizadas intervenções médico-veterinárias, públicas e privadas, em que ocorram plantões veterinários com turnos que ultrapasse 8 (oito) horas de duração, devem oferecer aos profissionais de medicina veterinária condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de medicina veterinária devem, na forma do regulamento:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de medicina veterinária;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado, como cama/beliche, que deverão possuir grades e escadas para acesso ao leito superior, vedando-se a utilização de treliches;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço; e
VII - dispor de armários individuais dotados de chave para a guarda de pertences dos plantonistas durante o horário de trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade oferecer aos médicos veterinários condições básicas para que desempenhem seus ofícios.
É sabido que, da mesma forma que ocorre em hospitais de atendimento humano, médicos veterinários são expostos a longos períodos de trabalho ininterruptos (plantões). Entretanto, grande parte dos hospitais veterinários em atividade atualmente carece de instalações apropriadas para que esses profissionais possam descansar, fazer a higiene pessoal ou mesmo espairecer durante os curtos intervalos de tempo em que não são demandados.
Ademais, a proposta em questão é totalmente condizente com as normais legais vigentes, tais como o art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que prevê a obrigatoriedade de concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 01 (uma) hora, sempre que a duração da jornada de trabalho exceda 6 (seis) horas, e a obrigatoriedade de um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas; o art. 8º, I, da Lei nº 3.999/1961, que prevê que para cada 90 (noventa) minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de 10 (dez) minutos; a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e da Economia, que estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente; a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e da Economia, que trata sobre Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho, em especial os requisitos atinentes às instalações sanitárias e aos alojamentos.
Em face de todo o exposto e considerando que: a) a prática médica veterinária em plantões de atendimento 24 horas consecutivas é exaustiva e estressante, podendo impactar na saúde do profissional médico veterinário e, em consequência, na sua prática profissional; b) que a extensão da carga horária por igual(is) período(s) consecutivo(s) agrava essa situação; c) que todo médico veterinário deve exercer sua atividade de maneira ética e segura contribuindo para que tenhamos uma Medicina Veterinária de excelência, sempre em benefício do bem estar animal; rogamos pela recomendação de que a carga horária dos médicos veterinários plantonistas não deva exceder 24 horas, exceto nos casos específicos em que não se possa interromper um ato médico ou quando não houver substituto para suceder o médico veterinário no plantão.
Portanto, a fim de que se garantam condições dignas de trabalho para essa classe profissional tão importante, é que submetemos o presente Projeto de Lei, confiantes de sua aprovação.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/10/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |