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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1248/2023

Cria a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco, com o objetivo de instituir diretrizes de desenvolvimento profissional, empreendedorismo e cooperativismo para os recém formados nesta área da saúde.

     Art. 2º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.

     Art. 3º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:

     I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

     II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;

     III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor;

     IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível; 

     V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público. 

     Art. 4º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:

    I - assegurar a esse profissional a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

     II - assegurar a esse profissional recém-formado, o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatíveis;

     III - assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência;

     IV - assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas, quando houverem, para postos de trabalho vinculados a administração direta e indireta de Pernambuco; e

     V - assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Esse Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco. Ao estabelecer e incentivar essa Política, o Estado de Pernambuco vai gerar emprego e renda para grande número de profissionais recém-formados, o que certamente trará impacto positivo não apenas na economia, mas na qualidade do atendimento de saúde nos estabelecimentos contratantes. 

     A criação de políticas desta natureza já foi testada e aprovada no Distrito Federal, conforme a Lei 7.295 de 19 de julho de 2023, que incentivou a criação de bancos de vagas e contratações para recém-formados, demonstrando assim que o Estado pode auxiliar de maneira incisiva na empregabilidade e na mitigação dos números negativos de contratações no mercado de emprego. Destacamos, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, tampouco impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo, apenas estimula que a Secretaria de Estado pertinente ao Desenvolvimento Profissional e ao Empreendedorismo, possa ser uma parceira importante e indispensável na garantia do primeiro emprego aos profissionais em tela e sua dignidade social e cidadã.

     Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[04/09/2024 10:29:32] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:29:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2024 11:41:07] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:44:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:29:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/09/2023 08:04:55] ASSINADO
[25/09/2023 08:13:41] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 11:36:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2023 16:54:24] DESPACHADO
[25/09/2023 16:55:31] EMITIR PARECER
[25/09/2023 17:22:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2023 22:59:33] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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