
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1248/2023
Cria a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco, com o objetivo de instituir diretrizes de desenvolvimento profissional, empreendedorismo e cooperativismo para os recém formados nesta área da saúde.
Art. 2º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - assegurar a esse profissional a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - assegurar a esse profissional recém-formado, o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência;
IV - assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas, quando houverem, para postos de trabalho vinculados a administração direta e indireta de Pernambuco; e
V - assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esse Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco. Ao estabelecer e incentivar essa Política, o Estado de Pernambuco vai gerar emprego e renda para grande número de profissionais recém-formados, o que certamente trará impacto positivo não apenas na economia, mas na qualidade do atendimento de saúde nos estabelecimentos contratantes.
A criação de políticas desta natureza já foi testada e aprovada no Distrito Federal, conforme a Lei 7.295 de 19 de julho de 2023, que incentivou a criação de bancos de vagas e contratações para recém-formados, demonstrando assim que o Estado pode auxiliar de maneira incisiva na empregabilidade e na mitigação dos números negativos de contratações no mercado de emprego. Destacamos, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, tampouco impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo, apenas estimula que a Secretaria de Estado pertinente ao Desenvolvimento Profissional e ao Empreendedorismo, possa ser uma parceira importante e indispensável na garantia do primeiro emprego aos profissionais em tela e sua dignidade social e cidadã.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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