
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1240/2023
Altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Texto Completo
Art. 1º O art. 21 da Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a título de remuneração pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 2.396,19 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 22/2023
Recife, 21 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
A proposição normativa tem como objetivo reajustar o valor da remuneração dos conselheiros tutelares, os quais percebem atualmente quantia mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente.
É consabido que o custo de vida no Distrito Estadual de Fernando de Noronha é bastante elevado, diferenciando-se dos demais municípios de Pernambuco e mesmo a nível nacional, de modo que faz-se necessário calcular as remunerações percebidas na ilha pelo multiplicador do chamado “Fator Noronha”, produto de estudo realizado por economistas para computar as despesas e custo de vida no âmbito distrital.
Outrossim, a baixa remuneração é um dos fatores do declínio na inscrição de nativos e residentes no Arquipélago no processo eletivo para composição do Conselho Tutelar.
Imperioso ressaltar, por fim, a importância de um Conselho Tutelar atuante e devidamente valorizado no Arquipélago, possibilitando que os profissionais cumpram a carga horária estabelecida e se dediquem, de forma exclusiva, às demandas das crianças e adolescentes, fortalecendo assim a rede de proteção.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/09/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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