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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1240/2023

Altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 21 da Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a título de remuneração pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 2.396,19 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 22/2023

Recife, 21 de setembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

A proposição normativa tem como objetivo reajustar o valor da remuneração dos conselheiros tutelares, os quais percebem atualmente quantia mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente.

É consabido que o custo de vida no Distrito Estadual de Fernando de Noronha é bastante elevado, diferenciando-se dos demais municípios de Pernambuco e mesmo a nível nacional, de modo que faz-se necessário calcular as remunerações percebidas na ilha pelo multiplicador do chamado “Fator Noronha”, produto de estudo realizado por economistas para computar as despesas e custo de vida no âmbito distrital.

Outrossim, a baixa remuneração é um dos fatores do declínio na inscrição de nativos e residentes no Arquipélago no processo eletivo para composição do Conselho Tutelar. 

Imperioso ressaltar, por fim, a importância de um Conselho Tutelar atuante e devidamente valorizado no Arquipélago, possibilitando que os profissionais cumpram a carga horária estabelecida e se dediquem, de forma exclusiva, às demandas das crianças e adolescentes, fortalecendo assim a rede de proteção.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[07/11/2023 15:55:54] EMITIR PARECER
[08/11/2023 11:28:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/11/2023 11:31:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/11/2023 11:06:57] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/11/2023 11:07:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/09/2023 11:25:16] ASSINADO
[21/09/2023 15:19:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 15:20:15] DESPACHADO
[21/09/2023 15:20:24] EMITIR PARECER
[21/09/2023 15:20:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/09/2023 23:28:41] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/09/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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