PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1232/2023
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Valorização da Vida do Nascituro.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 309-C. Dia 8 de outubro: Dia Estadual da Valorização da Vida do Nascituro." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei que se apresenta tem como intuito incluir a data do dia 08 de outubro como o Dia do Nascituro no âmbito estadual. O objetivo é a promoção da valorização da vida intrauterina.
Como se sabe, a Constituição Federal assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O artigo quinto de nossa Carta Maior apresenta a vida como direito inviolável, proibindo quaisquer formas de tratamento distinto de pessoas.
Nosso ordenamento jurídico é claríssimo no sentido de que considera a vida do nascituro um bem a ser protegido, tipificando, inclusive, o abortamento como crime.
Tristemente nota-se hoje que muitos grupos de pressão pretendem avançar na pauta da descriminalização da prática abortiva. Para tanto, mentem sobre números de abortos praticados e instrumentalizam a nobre pauta da dignidade feminina, desprezando, ao que parece, que muitos bebês abortados são mulheres.
O aborto é hoje causa de dezenas de milhões de mortes todos os anos, números estes que só aumentam à medida que o “lobby abortista” cresce.
Ademais, é preciso criar consciência social e estatal de acolhimento e proteção das mulheres, especialmente das gestantes. O Estado precisa oferecer o máximo de cuidados em todos os âmbitos para estas pessoas de forma gratuita e eficiente. Nenhum bem pode ser mais valorizado que a vida! E queremos a valorização de todas as vidas: da mãe e do bebê.
Diante de tais pressupostos, no intuito de desenvolver uma cultura de valorização da vida, especialmente da mais necessitada de cuidados, peço aos pares a aprovação deste tão importante Projeto de Lei.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/09/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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