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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1249/2023

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que Institui Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar os direitos ao servidor público que possua filhos com deficiência ou detenha a tutela, curatela, guarda judicial e/ou adoção de pessoa com deficiência ou com Transtorno do Processamento Sensorial - TPS; Transtorno do Espectro Autista - TEA; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH,  e outras patologias neurodivergentes.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 174-A. da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela. guarda judicial e/ou adoção de pessoa com deficiência ou com Transtorno do Processamento Sensorial - TPS; Transtorno do Espectro Autista - TEA; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, e outras patologias neurodivergentes, será concedido horário especial de trabalho, inclusive com a opção de flexibilização da carga horária de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, remuneração, vantagens ou quaisquer outros direitos atrelados à função, sendo vedado a imposição de óbices em sua garantia de progressão aos programas de cargos, carreiras e vencimentos - PCCV, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado ou outro setor e /ou departamento que o suceda. (NR)

§ 1º É direito do servidor - por sua livre escolha - requerer ainda a utilização do sistema de home office com total estrutura de trabalho ou no modelo de trabalho híbrido em que parte da jornada é realizada no seu local de trabalho e outra parte no home office, garantindo o exercício das suas atividades laborais de forma plena, sem prejuízos ao serviço público estadual, tampouco ao acompanhamento das pessoas que o servidor tenha a responsabilidade legal. (NR)

.........................................................................

§ 5º Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Processamento Sensorial - TPS, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e outras patologias neurodivergentes, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às pessoas com deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, em conformidade com o § 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015. (AC)

§ 6° As requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O Projeto de Lei Complementar em tela tem a pretensão de incluir na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto do Servidor - modificação na redação de dispositivo específico, a fim de ampliar os direitos ao servidor público que possua filhos com deficiência ou detenha a tutela, curatela. guarda judicial e/ou adoção de pessoa com deficiência ou com Transtorno do Processamento Sensorial – TPS; Transtorno do Espectro Autista – TEA; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH,  e outras patologias neurodivergentes, haja vista a necessidade de acompanhamento da saúde e da rotina cotidiana da criança, além da lida e atividades diárias desses pacientes. É de suma importância que o poder público possa estabelecer essas medidas diante de uma necessidade premente da família que tem criança com a referida patologia, tendo em vista os imprescindíveis cuidados e atenção que esses pacientes  necessitam diuturnamente.

     Registre-se que o servidor público incluso nas condições previstas nesta propositura yambém poderá fazer jus a flexibilização de sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo em sua carreira e remuneração, para que possa estar junto a essa criança, dando-lhe atenção e carinho permanentemente dada a natureza do problema, razão pela qual apelamos aos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.

Histórico

[20/09/2023 07:27:15] ASSINADO
[20/09/2023 07:32:53] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2023 14:21:04] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/09/2023 21:48:30] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 11:03:32] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/09/2023 11:09:50] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 12:02:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2023 16:56:05] DESPACHADO
[25/09/2023 16:56:19] EMITIR PARECER
[25/09/2023 17:22:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2023 23:00:43] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.