PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1218/2023
Altera a Lei nº 14.863, de 7 de dezembro de 2012, que institui o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, redefine o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o procedimento de escolha, a duração do mandato e a destituição de membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.863, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura é composto por 6 (seis) membros, entre pessoas com notório conhecimento, reputação ilibada, atuação e experiência na defesa dos direitos humanos concernentes ao combate e prevenção à tortura. (NR)
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§ 2º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura serão escolhidos pelo Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura e nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução. (NR)
§ 3º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos pelo Governador do Estado, salvo nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
§ 4º O afastamento cautelar de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura poderá ser determinado por decisão fundamentada do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o § 3º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os tratados internacionais de combate à tortura preconizam a necessidade de assegurar independência aos órgãos que atuam na fiscalização e vistoria de locais onde pessoas são privadas de liberdade, com a finalidade de evitar interferências políticas prejudiciais à efetividade de suas ações. Nesse sentido, cita-se o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, incorporado pelo Brasil por meio do Decreto Federal nº 6.085/2007:
Art. 18: 1. 1. Os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal.
No entanto, verifica-se que a atual redação da Lei nº 14.863, de 7 de dezembro de 2012, afasta-se dessa orientação, pois dispõe que a escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura compete ao Governador do Estado, após mera sugestão de nomes ofertada pelo Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura. Além disso, a lei estadual afirma que os membros do referido órgão ocupam cargos de natureza comissionada, desprovidos de qualquer garantia concreta contra exoneração e destituição.
Nesse contexto, este projeto de lei propõe alterações à Lei nº 14.863/2012 a fim de compatibilizá-la às exigências de imparcialidade e independência previstas na legislação internacional. Para tanto, o texto inspira-se no tratamento normativo conferido pelo Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013), que: 1) determina a escolha dos membros do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura pelo Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, cabendo do Chefe do Poder Executivo apenas a participação pro forma, a título de nomeação; 2) institui mandatos de três anos, permitida uma recondução, para evitar a pressões políticas e exonerações de ofício; e 3) estabelece hipóteses excepcionais de afastamento e destituição dos membros em casos de ilícitos apurados em processo judicial ou administrativo.
Cumpre destacar que a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis Desumanos e Degradantes e seu Protocolo Facultativo são normas sobre direitos humanos e, embora não incorporadas com status constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), gozam de hierarquia supralegal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 466.363, Rel; Min. Cezar Peluso, DJ 05.06.2009).
Logo, a legislação ordinária de todos os entes federativos deve observância aos preceitos contidos nesses tratados internacionais, de modo que as modificações ora sugeridas não configuram violação ao princípio da separação de poderes ou à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas tão somente a adequada e necessária harmonização com normas de hierarquia superior no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Dani Portela
Rosa Amorim
Luciano Duque
Histórico
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/09/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |