
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1198/2023
Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de acrescentar o mesmo benefício para os profissionais de enfermagem em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a conter o seguinte acréscimo:
“Institui a meia-entrada para professores e para profissionais de enfermagem em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.258, de 22 de qgosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos.aos profissionais de enfermagem em Pernambuco, ativos e aposentados, da rede pública e privada de saúde. (AC)
§ 1º O benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de saúde, denominados, para os efeitos desta Lei, de “Profissionais de Enfermagem em sentido amplo”, incluídos neste conceito, além de enfermeiros, os técnicos em enfermagem, os auxiliares de enfermagens e parteiras. (AC)
§ 2º O direito ao benefício de que trata o caput fica assegurado aos Profissionais de Enfermagem, que comprovem esta condição através da Carteira de identidade Profissional ativa e na validade, emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN-PE. (AC)
§ 3º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. (AC)
§ 4º O benefício conferido por esta Lei atenderá o limite percentual que preceitua a Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta em tela garantirá aos profissionais de enfermagem o benefício da meia entrada e o acesso aos eventos de cultura, cultura, lazer, entretenimento e esportivos, bem como apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações artísticas. Para concretizar o direito à cultura, uma das ferramentas que têm se revelado mais eficazes é a instituição da meia-entrada em eventos artísticos, culturais, de lazer, entretenimento e desportivos realizados em Pernambuco. A meia-entrada consiste no desconto de 50% sobre o valor do ingresso, e nada mais justo que ampliar o benefício para o profissional de enfermagem, figura presente em momentos cruciais da vida em sociedade, porém, que só foram ter visibilidade após a pandemia da COVID 19. Além disso, sempre existem os riscos de acidentes ou simplesmente de um sintoma de mal-estar, ou indisposição física por alguém que se encontra nesses espaços, e que necessita da necessidade de um socorro emergente, que com a presença de profissionais da saúde, mesmo que de forma espontânea nesses locais, garantirá mais tranquilidade e segurança às pessoas.
Segundo sindicatos de representação desses profissionais de enfermagem e em matérias divulgadas pelos meios de comunicação, grande o número de profissionais que apresentam enfermidades por conta do reflexo da carga de trabalho e a tensão diária, sem contar com a carga emocional de absorverem o sofrimento dos pacientes que estão aos seus cuidados. O projeto ora proposto, objetiva incentivar e promover o acesso ao profissional de enfermagem a eventos artísticos, culturais, de lazer, entretenimento e desportivos, ambiente este, que poderá contribuir para a qualidade de vida do profissional. Lei já em vigor do Distrito Federal assegura que não somente aos professores do sistema de ensino – seja ele público e privados – mas também é direito dos profissionais de enfermagem. Esses profissionais que exercem atividades que demandam uma dedicação e uma atenção diferenciadas voltada para a preservação da vida humana. Permitir que esses profissionais tenham um acesso facilitado a eventos artísticos, culturais, de lazer, entretenimento e desportivos é possibilitar que esse acesso se converta em um atendimento mais humanizado e mais compreensivo. É possibilitar a existência ou o desenvolvimento do processo de empatia que deve haver entre o profissional da área de saúde e os pacientes. Não bastasse isso, esses profissionais, com carga de trabalho e plantões e jornadas que ultrapassam, muitas vezes, as 60 horas semanais, normalmente não possuem recursos financeiros para esses eventos e também não se sentem dispostos a participarem. Conceder o direito a meia entrada aos profissionais de enfermagem é fazer justiça a todos eles da área da enfermagem, afinal, nos momentos cruciais da história da humanidade neste século, foram eles os guardiões que primeiro tombaram, dando sua vida na tentativa de salvar vidas das vítimas da COVID.
Demonstrada a importância da medida proposta, sua viabilidade em termos de iniciativa e a inexistência de impacto orçamentário-financeiro público, solicito o apoio dos Nobres Pares desta casa para a aprovação desse Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1971/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2023 |