
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1196/2023
Dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de adubo orgânico sem que tenha sido feito compostagem.
§ 1º A compostagem poderá ser feita por tratamento químico e/ou outro tipo, desde que, quando da sua comercialização, seja indicado qual o tipo da compostagem realizada;
§ 2º O tratamento acima determinado será de responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas que negociarem e/ou doarem o referido adubo orgânico;
§ 3º Ficam as pessoas físicas e/ou jurídicas que negociarem e/ou doarem adubo orgânico, sem respeitarem o estabelecido no caput deste artigo, sujeitas às penalidades pelas infrações cometidas.
Art. 2º O Agricultor e/ou Pecuarista que comprar e/ou receber o adubo orgânico, no caso de impossibilidade do uso mediato do mesmo, deverá armazená-lo totalmente ensacado, coberto e hermeticamente fechado.
Art. 3º O arrendamento de propriedade ou parte dela poderá ser realizado pelo proprietário do imóvel, respeitando os requisitos formais e legais para a validade do negócio jurídico, com a obrigatoriedade do envio de cópia dos documentos para a Secretaria Municipal competente, a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO e o órgão ambiental responsável.
Parágrafo único. O arrendante do imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pelo uso de adubo orgânico sem compostagem, incorrendo nas mesmas infrações e estando sujeito às mesmas penalidades.
Art. 4º O Agricultor e/ou Pecuarista e/ou Arrendatário se obrigam, antes de executarem a compra do adubo orgânico e/ou receberem em doação, de informar à Secretaria de Agricultura Municipal e à ADAGRO da região da propriedade rural ou do município onde o adubo orgânico será utilizado, sujeitos às penalidades, por estarem incorrendo nas mesmas infrações.
§ 1º A ADAGRO e os órgãos ambientais estaduais CPRH e Secretarias de Meio Ambiente municipais deverão receber os documentos e informações acima citados e terão a responsabilidade conjunta de procederem à fiscalização.
§ 2º A ADAGRO, o CPRH e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente estarão sujeitas às penalidades, na hipótese de não exercício do dever de fiscalização.
Art. 5º De cada caminhão de adubo orgânico que for comprado/doado/negociado a Secretaria de Agricultura Municipal ficará obrigada a coletar três sacos de amostra para fazer o estudo e constatar que o adubo orgânico sofreu o tratamento de compostagem.
Parágrafo único. Na hipótese das Secretarias Municipais não coletarem as amostras determinadas, ficarão sujeitas às penalidades, por estarem incorrendo nas mesmas infrações.
Art. 6º O transporte de adubo orgânico somente poderá ocorrer da seguinte forma:
I - Com a documentação sanitária pertinente;
II - Em sacos, devidamente envelopados e hermeticamente fechados, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte, até sua efetiva utilização;
III - Obrigatoriamente a guia de transporte de adubo orgânico terá que ter a assinatura do responsável pelo seu tratamento e o mesmo terá que ter registro no Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa tem por finalidade disciplinar o uso, o transporte e o armazenamento de adubo orgânico no Estado de Pernambuco.
A compostagem da matéria orgânica usada como adubo é de vital importância para os usuários deste produto, pois em estado compostado, o material é destituído de grande parte de agentes patogênicos que seriam potencialmente grandes transmissores de doenças , sem que o mesmo perca seus nutrientes e textura tão solicitados para o enriquecimento dos solos cultiváveis da região.
Outro fator tão importante quanto o primeiro é livrar a região do Brejo Pernambucano das terríveis infestações da mosca dos estábulos (Stomossis Calcitrans) que a mais de 15 anos causa danos irreparáveis a pecuária, matando rebanhos e causando abortos nas matrizes bovinas e equinas, trazendo prejuízos e incerteza para todo um setor produtivo do estado.
Vale salientar que a compostagem de materiais residuais orgânicos pode desenvolver uma nova indústria de adubos no estado de Pernambuco, uma vez que com esse artifício agrega-se valor e qualidade ao novo produto, desde que se tenha apoio das entidades e órgãos envolvidos no setor e, ao mesmo tempo, livra-se a região de um problema ambiental e sanitário sem precedentes.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Antônio Moraes |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1638/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2346/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |