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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1196/2023

Dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de adubo orgânico sem que tenha sido feito compostagem.

     § 1º A compostagem poderá ser feita por tratamento químico e/ou outro tipo, desde que, quando da sua comercialização, seja indicado qual o tipo da compostagem realizada;

     § 2º O tratamento acima determinado será de responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas que negociarem e/ou doarem o referido adubo orgânico;

     § 3º Ficam as pessoas físicas e/ou jurídicas que negociarem e/ou doarem adubo orgânico, sem respeitarem o estabelecido no caput deste artigo, sujeitas às penalidades pelas infrações cometidas.

     Art. 2º O Agricultor e/ou Pecuarista que comprar e/ou receber o adubo orgânico, no caso de impossibilidade do uso mediato do mesmo, deverá armazená-lo totalmente ensacado, coberto e hermeticamente fechado.

     Art. 3º O arrendamento de propriedade ou parte dela poderá ser realizado pelo proprietário do imóvel, respeitando os requisitos formais e legais para a validade do negócio jurídico, com a obrigatoriedade do envio de cópia dos documentos para a Secretaria Municipal competente, a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO e o órgão ambiental responsável.

     Parágrafo único. O arrendante do imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pelo uso de adubo orgânico sem compostagem, incorrendo nas mesmas infrações e estando sujeito às mesmas penalidades.

     Art. 4º O Agricultor e/ou Pecuarista e/ou Arrendatário se obrigam, antes de executarem a compra do adubo orgânico e/ou receberem em doação, de informar à Secretaria de Agricultura Municipal e à ADAGRO da região da propriedade rural ou do município onde o adubo orgânico será utilizado, sujeitos às penalidades, por estarem incorrendo nas mesmas infrações.

     § 1º A ADAGRO e os órgãos ambientais estaduais CPRH e Secretarias de Meio Ambiente municipais deverão receber os documentos e informações acima citados e terão a responsabilidade conjunta de procederem à fiscalização.

     § 2º A ADAGRO, o CPRH e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente estarão sujeitas às penalidades, na hipótese de não exercício do dever de fiscalização.

     Art. 5º De cada caminhão de adubo orgânico que for comprado/doado/negociado a Secretaria de Agricultura Municipal ficará obrigada a coletar três sacos de amostra para fazer o estudo e constatar que o adubo orgânico sofreu o tratamento de compostagem.

     Parágrafo único. Na hipótese das Secretarias Municipais não coletarem as amostras determinadas, ficarão sujeitas às penalidades, por estarem incorrendo nas mesmas infrações.

     Art. 6º O transporte de adubo orgânico somente poderá ocorrer da seguinte forma:

     I - Com a documentação sanitária pertinente;

     II - Em sacos, devidamente envelopados e hermeticamente fechados, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte, até sua efetiva utilização;

     III - Obrigatoriamente a guia de transporte de adubo orgânico terá que ter a assinatura do responsável pelo seu tratamento e o mesmo terá que ter registro no Conselho de Medicina Veterinária.

     Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     A presente proposta legislativa tem por finalidade disciplinar o uso, o transporte e o armazenamento de adubo orgânico no Estado de Pernambuco.

     A compostagem da matéria orgânica usada como adubo é de vital importância para os usuários deste produto,  pois  em estado compostado, o material é destituído de grande parte de agentes patogênicos que seriam potencialmente grandes transmissores de doenças , sem que o mesmo perca seus nutrientes e textura tão solicitados para o enriquecimento dos solos cultiváveis da região.

     Outro fator tão importante quanto o primeiro é livrar a região do Brejo Pernambucano das terríveis infestações da mosca dos estábulos (Stomossis Calcitrans) que a mais de 15 anos causa danos irreparáveis a pecuária, matando rebanhos e causando abortos nas matrizes bovinas e equinas, trazendo prejuízos e incerteza para todo um setor produtivo do estado.

     Vale salientar que a compostagem de materiais residuais orgânicos pode desenvolver uma nova indústria de adubos no estado de Pernambuco, uma vez que com esse artifício agrega-se valor e qualidade ao novo produto, desde que se tenha apoio das entidades e órgãos envolvidos no setor e, ao mesmo tempo, livra-se a região de um problema ambiental e sanitário sem precedentes.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[03/10/2023 16:59:55] EMITIR PARECER
[06/12/2023 17:04:12] EMITIR PARECER
[07/12/2023 14:08:21] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/12/2023 17:04:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/09/2023 11:20:42] ASSINADO
[13/09/2023 11:22:01] ENVIADO P/ SGMD
[13/09/2023 12:44:16] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/09/2023 14:33:10] ENVIADO P/ SGMD
[13/09/2023 14:56:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 16:13:01] DESPACHADO
[13/09/2023 16:13:38] EMITIR PARECER
[13/09/2023 17:09:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/09/2023 23:54:20] PUBLICADO
[23/12/2023 08:30:36] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:30:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/09/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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