
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1168/2023
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2023, no valor de R$ 119.392.652,53 em favor da Secretaria de Educação e Esportes.
Texto Completo
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2023, em favor da Secretaria de Educação e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 119.392.652,53 (cento e dezenove milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF”, no valor de R$ 119.392.652,53 (cento e dezenove milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO |
ORÇAMENTO FISCAL 2023 |
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EM R$ |
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ESPECIFICAÇÃO |
|
RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
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FONTE |
VALOR |
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14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES |
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00108 Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta |
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Atividade: |
12.362.0402.4325 - Operacionalização da Rede de Educação Integral e Semi-Integral |
|
67.237.966,57 |
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|
3.3.30.00 - Outras Despesas Correntes |
|
0541 |
67.237.966,57 |
|
Atividade: |
12.363.0918.2277 - Operacionalização da Rede de Educação Profissional |
|
4.203.477,05 |
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|
3.3.40.00 - Outras Despesas Correntes |
|
0541 |
4.203.477,05 |
|
Atividade: |
12.368.1027.3322 - Operacionalização da Gestão Escolar |
|
47.951.208,91 |
|
|
|
3.3.40.00 - Outras Despesas Correntes |
|
0541 |
47.951.208,91 |
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TOTAL |
|
119.392.652,53 |
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ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO |
ORÇAMENTO FISCAL 2023 |
|
EM R$ |
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
|
RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
|||
|
|
|
FONTE |
VALOR |
|
14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES |
|
|
|
||
00108 Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta |
|
|
|
||
Projeto: |
12.362.0402.2278 - Melhoria e Expansão da Educação Integral e Semi-Integral |
|
67.237.966,57 |
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|
4.4.90.00 - Investimentos |
|
0541 |
67.237.966,57 |
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Projeto: |
12.368.1027.3314 - Expansão e Melhoria da Rede Escolar |
|
52.154.685,96 |
|
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|
4.4.90.00 - Investimentos |
|
0541 |
52.154.685,96 |
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TOTAL |
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119.392.652,53 |
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Justificativa
MENSAGEM Nº 21/2023
Recife, 11 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que abre crédito suplementar relativo ao exercício de 2023, em favor da Secretaria de Educação e Esportes – SEE, no valor de R$ 119.392.651,53 (cento e dezenove milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), destinado ao Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
O referido Projeto de Lei visa reforçar a disponibilidade orçamentária dos recursos repassados aos municípios no âmbito do PETE, considerando que o critério de correção desses recursos, nos termos previstos pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, não tem sido suficiente para acompanhar o incremento do custo operacional do Programa que, além do transporte escolar, envolve a compra de combustível, aluguel de veículos, peças e acessórios, bem como a contratação de profissionais especializados para sua execução.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/09/2023 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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