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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1747/2024

Institui o Programa Escola da Construção Civil, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Escola da Construção Civil com a finalidade de qualificar profissionais no ramo da construção civil, através de aplicações práticas para transformar a carreira dos alunos e torná-los aptos a lidar com as inovações tecnológicas na busca do pleno emprego.

     Parágrafo único. O programa tem como objetivos:

     I - promover o aumento de competitividade da economia pernambucana mediante a qualificação e formação profissional por meio da oferta de cursos dirigidos às áreas do ramo da construção civil no Estado de Pernambuco; e

     II - habilitar o aluno a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda e emprego;

     III - Garantir um trabalho digno para homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho de maneira eficaz.

     Art. 2º O Programa a que se refere o caput do art. 1º desta Lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho.

     Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias as ações que contemplem a integração entre as instituições formadoras e o setor da construção civil, de modo a favorecer a inserção dos estudantes no mercado de trabalho.

     Art. 3º Os cursos serão compreendidos de aulas teóricas e práticas, nas seguintes áreas do ramo da construção civil:

     I - eletricista instalador;

     II - pedreiro completo;

     III - mestre de obras;

     IV - gesso acartonado;

     V - instalação de ar-condicionado;

     VI - instalador de energia solar fotovoltaica;

     VII - instalação de alarmes, câmeras e cerca elétrica;

     VIII - porcelanato líquido;

     IX - eletricista industrial e comandos elétricos;

     X - pedreiro assentador e pedreiro azulejista;

     XI - pintor de obras;

     XII - automação, cabeamento e redes wi-fi;

     XIII - instalador hidráulico; e

     XIV - gesso acartonado.

     Art. 4º Os requisitos para participar do Programa de que trata esta Lei são:

     I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

     II - estar domiciliado no Estado de Pernambuco;

     III - ser alfabetizado; e

     IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial para determinado curso.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.

     Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Mário Ricardo

Justificativa

O setor da construção civil é um dos maiores em arrecadação de capital e emprego de brasileiros em todo o país, apesar de sofrer com alguns problemas nesse caminho. Uma das principais dificuldades que o setor enfrenta atualmente é a falta de profissionais qualificados nas operações. Apesar de ter crescido cerca de 50% apenas durante os últimos dois anos, o setor ainda conta com falta de trabalhadores profissionalizados em diferentes técnicas necessárias para as operações. A propositura tem como missão de qualificar profissionais no ramo da construção civil através da oferta de cursos profissionalizantes torná-los aptos a lidar com o mercado de trabalho.

É atribuição do Poder Público o fomento das atividades econômicas, de modo a propiciar a realização de incremento na capacitação aos pernambucanos que possuem atividade laboral na construção civil, considerando que a atividade deste ramo é uma das vertentes econômicas que mais apresenta crescimento no Brasil e, em Pernambuco. Os cursos técnicos são uma alternativa mais fácil, rápida e barata, que proporciona as habilidades práticas e os conhecimentos específicos necessários para crescer profissionalmente, independentemente da área de atuação escolhida.

Assim, o presente projeto de lei ao instituir o Programa Escola da Construção Civil apresenta-se como importante instrumento para a promoção de meios e o oferecimento de estímulos voltados a qualificação de mão de obra necessária para profissionais de diversas áreas, de forma a atuar com excelência visando um maior nível de eficiência na prestação de serviços voltados à construção civil. Dessa forma, por entendermos que a proposta é benéfica, pedimos a colaboração dos nobres Colegas para a sua aprovação.

Histórico

[10/10/2023 09:17:20] ASSINADO
[10/10/2023 09:17:59] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2023 15:58:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/03/2024 13:11:18] ENVIADO P/ SGMD
[19/03/2024 13:44:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 16:35:14] DESPACHADO
[19/03/2024 16:35:35] EMITIR PARECER
[19/03/2024 18:43:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/03/2024 00:24:44] PUBLICADO

Mário Ricardo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/03/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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