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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1148/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente será executada com observância à garantia da prioridade absoluta preconizada pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e com base no caput do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

     Parágrafo único. As ações da Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente devem buscar a proteção integral desse público, assim como de suas respectivas famílias, atuando em todas as políticas setoriais para a garantia dos direitos previstos na legislação vigente.

     Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco terá como base as seguintes diretrizes:

     I - intersetorialidade, com a corresponsabilidade dos órgãos e setores da administração;

     II - descentralização político-administrativa e municipalização das ações, no que couber; e

     III - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

     Art. 3º Compete ao Estado de Pernambuco, no âmbito da Política de Direitos da Criança e do Adolescente:

     I - coordenar e executar a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;

     II - apoiar técnica e financeiramente, estimular e executar, em conjunto com os municípios e as organizações da sociedade civil, ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento, defesa e promoção de direitos de crianças e adolescentes; e

     III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política da criança e do adolescente no âmbito do Estado.

     Art. 4º Compete aos municípios, no âmbito da Política da Criança e do Adolescente:

     I - elaborar a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;

     II - executar ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos, para proteção integral da criança e do adolescente; e

     III - realizar o monitoramento e avaliação da política da criança e do adolescente em âmbito local.

     Art. 5º Os órgãos públicos deverão promover a capacitação dos profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

     Art. 6º Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão responsáveis pela fiscalização das ações e programas desenvolvidos no âmbito municipal.

     Art. 7º Será garantido o direito à educação e à saúde para todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua condição social, racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação.

     Art. 8º O Poder Executivo deverá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a implementação de programas e projetos destinados à garantia dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 9º O Estado deverá estimular a realização de pesquisas e estudos relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco, com o objetivo de fornecer subsídios para a elaboração de políticas públicas.

     Art. 10. As despesas e a prestação de contas de recursos transferidos serão realizadas de acordo com o disposto na Lei nº 10.973 de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Este projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, alinhada aos princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A proposição visa consolidar ações que garantam a proteção integral da criança e do adolescente, considerando a necessidade de políticas públicas efetivas que assegurem seus direitos fundamentais.

     O projeto estabelece diretrizes e responsabilidades para a atuação dos órgãos e entidades estaduais e municipais, incentivando a integração entre as diversas políticas setoriais e a participação da sociedade civil na formulação, execução e fiscalização das ações voltadas para este segmento da população. Também reforça a importância da descentralização e da municipalização das políticas públicas, permitindo uma atuação mais próxima e eficiente junto às comunidades.

     Além disso, a proposição prevê a promoção da capacitação dos profissionais envolvidos e a realização de pesquisas e estudos que possam embasar a formulação e a avaliação das políticas públicas para a infância e a adolescência. Tais medidas são fundamentais para aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos e para adaptar as ações às realidades locais e às mudanças sociais.

     Por fim, o projeto estabelece que as despesas e a prestação de contas de recursos transferidos sejam realizadas em conformidade com a Lei nº 10.973/1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Isso contribui para a transparência e a responsabilidade no uso dos recursos públicos.

     Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei se faz necessária para fortalecer as políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco, buscando garantir um futuro mais digno e justo para todos.

     Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Histórico

[04/06/2024 09:49:32] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/06/2024 09:49:45] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/09/2023 09:56:20] ASSINADO
[04/09/2023 10:02:48] ENVIADO P/ SGMD
[04/09/2023 10:42:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2023 17:55:15] DESPACHADO
[04/09/2023 17:58:30] EMITIR PARECER
[04/09/2023 18:05:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2023 23:00:24] PUBLICADO
[14/05/2024 16:51:46] EMITIR PARECER
[15/05/2024 10:25:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/05/2024 10:49:12] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/09/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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