Brasão da Alepe

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 16/2023

Acrescenta o § 9º ao art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

“Art. 131. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 9º O limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será repartido, ficando o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dele reservado à Assembleia Legislativa e 45% (quarenta e cinco por cento) ao Tribunal de Contas do Estado.” (AC)

     Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. 

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 11

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, submete ao Plenário a presente:

Justificativa

Esta proposição tem o intuito de definir a repartição do limite de despesa de pessoal do Poder Legislativo, compartilhado entre a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), conforme estabelecido pela alínea “a” do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

Atualmente, do limite de 3% fixado ao Poder Legislativo estadual pela norma federal, a maior parte (1,56%) é atribuída ao TCE/PE, ficando a Alepe com o restante (1,44%).

Esse limite aplicado à Alepe vem se mostrando insuficiente ao atendimento das suas necessidades institucionais, representando, assim, uma grande restrição aos trabalhos desenvolvidos por esta Casa legislativa em benefício do povo pernambucano.

Ademais, o atual percentual reservado à Alepe é o menor entre as assembleias legislativas do país, considerados aqueles estados sem tribunais de contas dos municípios, que possuem limite maior.

Daí a necessidade de sua repartição por meio de norma constitucional, como forma de garantir o equilíbrio entre as instituições que compõem o Poder Legislativo estadual. 

Histórico

[01/09/2023 12:18:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2023 12:24:45] DESPACHADO
[01/09/2023 12:24:56] EMITIR PARECER
[01/09/2023 12:25:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/09/2023 10:50:28] PUBLICADO
[05/09/2023 15:55:39] EMITIR PARECER
[09/09/2023 11:08:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[09/09/2023 11:39:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/09/2023 11:39:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[31/08/2023 19:16:56] ASSINADO

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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