
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 16/2023
Acrescenta o § 9º ao art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual.
Texto Completo
Art. 1º O art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art. 131. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º O limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será repartido, ficando o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dele reservado à Assembleia Legislativa e 45% (quarenta e cinco por cento) ao Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
PROPOSTA Nº 11
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, submete ao Plenário a presente:
Justificativa
Esta proposição tem o intuito de definir a repartição do limite de despesa de pessoal do Poder Legislativo, compartilhado entre a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), conforme estabelecido pela alínea “a” do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Atualmente, do limite de 3% fixado ao Poder Legislativo estadual pela norma federal, a maior parte (1,56%) é atribuída ao TCE/PE, ficando a Alepe com o restante (1,44%).
Esse limite aplicado à Alepe vem se mostrando insuficiente ao atendimento das suas necessidades institucionais, representando, assim, uma grande restrição aos trabalhos desenvolvidos por esta Casa legislativa em benefício do povo pernambucano.
Ademais, o atual percentual reservado à Alepe é o menor entre as assembleias legislativas do país, considerados aqueles estados sem tribunais de contas dos municípios, que possuem limite maior.
Daí a necessidade de sua repartição por meio de norma constitucional, como forma de garantir o equilíbrio entre as instituições que compõem o Poder Legislativo estadual.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/09/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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