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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1132/2023

Cria a Política Pública para o Desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Política Pública para o Desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Pernambuco.

     Art. 2º Essa política pública terá entre suas prioridades a elaboração e a manutenção de um portal eletrônico com cadastros que contenham informações sobre as mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais e suas respectivas atividades, bem como sobre os serviços desempenhados por elas no setor cultural pernambucano, ou que tenham empresas nele sediadas, a partir do qual poderão ser elaboradas estatísticas periódicas.

     Art. 3º São diretrizes para a criação da política pública de que trata esta Lei:

     I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo que atendem a mulher;

     II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre a atuação das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais; e

     III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem e situem espacialmente as mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais pernambucanas.

     Art. 4º São objetivos da política pública de que trata esta Lei:

     I - promover a convergência de ações entre órgãos públicos que atendem a mulheres na área da cultura e promoção de emprego e renda;

     II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações das mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais pernambucanas;

     III - valorizar a atuação das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais das comunidades quilombolas, religiosas cristãs e de as de raízes de matriz africana e seu sincretismo entre a religiao pátria e a religião da colonização de Pernambuco; e

     IV - disponibilizar informações relevantes, por meio de portal eletrônico, para que toda a população possa ter acesso às profissionais, facilitando e aumentando a contratação de mulheres do setor.

     Art. 5º Poderão ser coletados, para os fins desta Lei, dados pessoais, serviços que oferecem, experiências profissionais, banco de currículos, meios de contato, páginas em redes sociais ou sítios eletrônicos, observados em todos os casos as disposições da Lei n° 13.709, 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

     § 1º A periodicidade para a realização da coleta, sistematização e atualização do banco de dados será de no máximo 12 (doze) meses.

     § 2º A metodologia utilizada para coleta e tabulação de dados, inclusive a formação de servidores e servidoras para obter tais dados, deverá seguir um padrão único, a ser estabelecido em decreto que regulamentará a presente Lei.

     Art. 6º O sistema de mapeamento previsto no art. 1º poderá utilizar informações disponíveis em bancos de dados públicos.

     Art. 7º Os dados coletados deverão ser centralizados e estar disponíveis para acesso de qualquer pessoa interessada por meio de publicações constantes nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Cultura e da Mulher, que abrigarão um portal de informações único sobre mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais.

     § 1º Os dados deverão ser disponibilizados tendo como setor censitário dos municípios pernambucanos.

     § 2º Os dados coletados também poderão ser apresentados à população por meio de eventos, de maneira a fomentar o conhecimento da população sobre os dados.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

O presente projeto de lei busca destacar o quão expoente cultural nacional é o Estado de Pernambuco, palco de riqueza cultural diversa, que conta com diversos projetos que destacam agentes culturais e fomentam a geração de emprego e renda para centenas de pessoas. O investimento público nesse setor é medida sine qua non para garantir que a produção das agentes culturais possa ser incrementada e consiga atingir o maior público possível. Focado na renomada e consolidada produção artística cultural pernambucana, precisamos reforçar a teia de informações sobre quem produz, o que produz e onde estão as técnicas, artistas e produtoras culturais, especialmente em se tratando das mulheres. 

Nesse sentido, se faz necessário que o Poder Executivo implemente um mapeamento, catalogando e produzindo dados qualificados sobre a produção cultural das mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais de Pernambuco.

Histórico

[01/09/2023 01:17:50] PUBLICADO
[05/07/2024 10:13:58] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:14:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:48:10] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:26:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:46:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/08/2023 08:16:27] ASSINADO
[30/08/2023 08:18:28] ENVIADO P/ SGMD
[31/08/2023 07:07:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2023 12:49:56] DESPACHADO
[31/08/2023 12:52:51] EMITIR PARECER
[31/08/2023 16:42:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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