Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1106/2023

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................................................................

§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes. (NR)
.............................................................................................

§ 5º Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo, os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (AC)

§ 6º Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver estudantes com deficiência. (AC)

Art. 2º ...................................................................................
..............................................................................................

§ 2º A adesão ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não lhe sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de realizar parte das rotas de transporte escolar. (AC)

Art. 3° ...................................................................................

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (NR)

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) por aluno transportado; (NR)

III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por aluno transportado; e (NR)

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno transportado. (NR)
............................................................................................”

     Art. 2º Os valores dos repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.463. de 2008, com a redação modificada por esta Lei, referentes ao período de fevereiro a setembro de 2023, serão transferidos em parcela única, devendo o repasse ocorrer até 15 de outubro de 2023.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 19/2023

Recife, 28 de agosto de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.463 de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. 

O transporte escolar público, que instrumentaliza o direito fundamental à educação previsto em nossa Constituição Federal, viabiliza o acesso de estudantes em nossas escolas da rede pública ao oportunizar àqueles alunos residentes em localidades mais distantes o comparecimento diário às aulas letivas, mantendo-se regularmente matriculados e com bom desempenho escolar. 

A fim de dar continuidade à prestação do serviço público de transporte escolar para milhares de estudantes da rede pública de ensino, é necessário redimensionar sua oferta e público beneficiário como também reajustar os valores repassados aos Municípios participantes do PETE, tendo em vista que o critério de correção desses recursos financeiros nos termos previstos pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 2008, calculado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, não tem sido suficiente para acompanhar o aumento do custo operacional do transporte escolar, que envolve a compra de combustível, aluguel de veículos, peças e acessórios, além da contratação de diversos profissionais especializados para sua execução, o que é indispensável à prestação do serviço de transporte escolar com qualidade e segurança. 

Portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei é fundamental para que o PETE se mantenha sua efetividade, em face do risco de que Municípios deixem de participar haja vista as despesas excessivas que se têm verificado, bem como a possibilidade de comprometer-se o acesso de nossos estudantes às escolas dos Municípios e, especialmente, do Estado também.

Buscando, pois, assegurar a continuidade do programa de transporte escolar bem como aprimorar a qualidade da prestação desse importante serviço público para nossos estudantes, por meio da parceria contínua com nossos Municípios, propomos a majoração de 100% (cem por cento) nos valores atualmente em vigor do Programa Estadual de Transporte Escolar, dentre outras modificações com o objetivo de otimizá-lo e ampliá-lo.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS 
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[09/10/2023 12:02:29] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[09/10/2023 12:02:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/09/2023 17:32:15] EMITIR PARECER
[27/09/2023 18:51:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2023 18:52:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/08/2023 21:48:35] ASSINADO
[28/08/2023 21:48:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/08/2023 21:58:21] DESPACHADO
[28/08/2023 21:58:41] EMITIR PARECER
[28/08/2023 22:00:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/08/2023 01:46:34] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Emenda 1 José Patriota
Parecer FAVORAVEL 1344/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1349/2023 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 1381/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1437/2023 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 1509/2023 Educação e Cultura
Parecer REDACAO_FINAL 1543/2023 Redação Final