
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1106/2023
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................................................................
§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes. (NR)
.............................................................................................
§ 5º Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo, os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (AC)
§ 6º Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver estudantes com deficiência. (AC)
Art. 2º ...................................................................................
..............................................................................................
§ 2º A adesão ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não lhe sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de realizar parte das rotas de transporte escolar. (AC)
Art. 3° ...................................................................................
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) por aluno transportado; (NR)
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno transportado. (NR)
............................................................................................”
Art. 2º Os valores dos repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.463. de 2008, com a redação modificada por esta Lei, referentes ao período de fevereiro a setembro de 2023, serão transferidos em parcela única, devendo o repasse ocorrer até 15 de outubro de 2023.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.
Justificativa
MENSAGEM Nº 19/2023
Recife, 28 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.463 de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O transporte escolar público, que instrumentaliza o direito fundamental à educação previsto em nossa Constituição Federal, viabiliza o acesso de estudantes em nossas escolas da rede pública ao oportunizar àqueles alunos residentes em localidades mais distantes o comparecimento diário às aulas letivas, mantendo-se regularmente matriculados e com bom desempenho escolar.
A fim de dar continuidade à prestação do serviço público de transporte escolar para milhares de estudantes da rede pública de ensino, é necessário redimensionar sua oferta e público beneficiário como também reajustar os valores repassados aos Municípios participantes do PETE, tendo em vista que o critério de correção desses recursos financeiros nos termos previstos pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 2008, calculado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, não tem sido suficiente para acompanhar o aumento do custo operacional do transporte escolar, que envolve a compra de combustível, aluguel de veículos, peças e acessórios, além da contratação de diversos profissionais especializados para sua execução, o que é indispensável à prestação do serviço de transporte escolar com qualidade e segurança.
Portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei é fundamental para que o PETE se mantenha sua efetividade, em face do risco de que Municípios deixem de participar haja vista as despesas excessivas que se têm verificado, bem como a possibilidade de comprometer-se o acesso de nossos estudantes às escolas dos Municípios e, especialmente, do Estado também.
Buscando, pois, assegurar a continuidade do programa de transporte escolar bem como aprimorar a qualidade da prestação desse importante serviço público para nossos estudantes, por meio da parceria contínua com nossos Municípios, propomos a majoração de 100% (cem por cento) nos valores atualmente em vigor do Programa Estadual de Transporte Escolar, dentre outras modificações com o objetivo de otimizá-lo e ampliá-lo.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/08/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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