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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1105/2023

Institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.

     § 1º O Programa ora instituído deve ser instrumentalizado por convênios, que serão celebrados pelo Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os municípios selecionados.

     § 2º A seleção dos municípios contemplados por meio deste Programa obedecerá a critérios, metodologia e prazos definidos em decreto.

     § 3º A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação infantil por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.

     Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação infantil tem por finalidade:

     I - efetivar ações de regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os municípios, conforme determinação do art. 182 da Constituição Estadual;

     II - apoiar os municípios do Estado na ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);

     III - oferecer às crianças atendidas na educação infantil o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

     IV - ampliar o atendimento em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para esta etapa da educação básica;

     V - apoiar as ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação para impulsionar a trajetória das crianças na educação básica; e

     VI - ofertar suporte às ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação e Secretarias Municipais de Educação que visam preparar as crianças para a etapa da alfabetização, bem como combater a evasão escolar.

     Art. 3º Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser utilizados pelos municípios em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com as definições estatuídas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização dos recursos em ações constantes do art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em outras etapas e modalidades de ensino ou, ainda, em outras unidades escolares da rede municipal de ensino.

     Art. 4º Os municípios deverão realizar prestação de contas dos recursos recebidos conforme metodologia e prazos especificados em instrução normativa conjunta a ser expedida pela Secretaria de Educação e Esportes e Secretaria da Fazenda.

     Art. 5º É vedado ao município convenente, salvo justificativa e autorização expressa da Secretaria de Educação e Esportes:

     I - desistir do Programa sem a execução total ou parcial das obrigações assumidas no convênio;

     II - utilizar os recursos para finalidade diversa do disposto no art. 3º desta Lei; e

     III - deixar de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.

     Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e Esportes.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 18/2023

Recife, 28 de agosto de 2023.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.

O Programa objeto da presente proposição objetiva dar suporte financeiro aos municípios do Estado visando à ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, dando maior efetividade ao direito à educação básica, consagrado constitucionalmente.

Dados do Ministério da Educação disponibilizados no Relatório do 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (MEC-INEP) denotam as dificuldades dos municípios em alcançar a ampliação do atendimento na educação infantil que é a base para solidificar uma trajetória adequada para todas as crianças ao longo da educação básica. 

Assim sendo, o Programa prevê a celebração de convênios com os municípios contemplados com novas unidades escolares disponibilizadas pelo Estado, e que enfrentem dificuldades para implementar o seu funcionamento até o recebimento da remuneração das matrículas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 

Os municípios poderão utilizar estes recursos em ações compreendidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, tal qual preconizadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização destas receitas em outras unidades escolares, ou mesmo em outras etapas e modalidades ofertadas na rede municipal de ensino.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS 
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[09/10/2023 12:03:24] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[09/10/2023 12:03:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/09/2023 17:31:40] EMITIR PARECER
[27/09/2023 18:50:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2023 18:51:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/08/2023 21:43:29] ASSINADO
[28/08/2023 21:43:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/08/2023 21:57:32] DESPACHADO
[28/08/2023 21:57:46] EMITIR PARECER
[28/08/2023 21:59:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/08/2023 01:44:50] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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