
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1105/2023
Institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.
§ 1º O Programa ora instituído deve ser instrumentalizado por convênios, que serão celebrados pelo Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os municípios selecionados.
§ 2º A seleção dos municípios contemplados por meio deste Programa obedecerá a critérios, metodologia e prazos definidos em decreto.
§ 3º A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação infantil por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação infantil tem por finalidade:
I - efetivar ações de regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os municípios, conforme determinação do art. 182 da Constituição Estadual;
II - apoiar os municípios do Estado na ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);
III - oferecer às crianças atendidas na educação infantil o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
IV - ampliar o atendimento em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para esta etapa da educação básica;
V - apoiar as ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação para impulsionar a trajetória das crianças na educação básica; e
VI - ofertar suporte às ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação e Secretarias Municipais de Educação que visam preparar as crianças para a etapa da alfabetização, bem como combater a evasão escolar.
Art. 3º Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser utilizados pelos municípios em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com as definições estatuídas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização dos recursos em ações constantes do art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em outras etapas e modalidades de ensino ou, ainda, em outras unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 4º Os municípios deverão realizar prestação de contas dos recursos recebidos conforme metodologia e prazos especificados em instrução normativa conjunta a ser expedida pela Secretaria de Educação e Esportes e Secretaria da Fazenda.
Art. 5º É vedado ao município convenente, salvo justificativa e autorização expressa da Secretaria de Educação e Esportes:
I - desistir do Programa sem a execução total ou parcial das obrigações assumidas no convênio;
II - utilizar os recursos para finalidade diversa do disposto no art. 3º desta Lei; e
III - deixar de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e Esportes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 18/2023
Recife, 28 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.
O Programa objeto da presente proposição objetiva dar suporte financeiro aos municípios do Estado visando à ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, dando maior efetividade ao direito à educação básica, consagrado constitucionalmente.
Dados do Ministério da Educação disponibilizados no Relatório do 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (MEC-INEP) denotam as dificuldades dos municípios em alcançar a ampliação do atendimento na educação infantil que é a base para solidificar uma trajetória adequada para todas as crianças ao longo da educação básica.
Assim sendo, o Programa prevê a celebração de convênios com os municípios contemplados com novas unidades escolares disponibilizadas pelo Estado, e que enfrentem dificuldades para implementar o seu funcionamento até o recebimento da remuneração das matrículas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Os municípios poderão utilizar estes recursos em ações compreendidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, tal qual preconizadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização destas receitas em outras unidades escolares, ou mesmo em outras etapas e modalidades ofertadas na rede municipal de ensino.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/08/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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