
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1071/2023
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de ampliar a aplicabilidade da norma aos vestibulares e processos seletivos promovidos por instituições estaduais de ensino superior.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................................................................
..........................................................................................
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos processos seletivos para preenchimento de vagas ofertadas em cursos de graduação pelas instituições estaduais de ensino superior.” (AC)
“Art. 19. ............................................................................
.........................................................................................
IX - estiver matriculado em instituição pública de ensino médio ou técnico.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 14.016, de 23 de março de 2010.
Justificativa
É proposta a alteração da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 – institui regras para a realização de concursos públicos em Pernambuco –, a fim de ampliar a aplicabilidade da norma aos vestibulares e processos seletivos promovidos por instituições estaduais de ensino superior.
Em consulta ao edital atual do Sistema Seriado de Avaliação (SSA) promovido pela UPE (Universidade de Pernambuco) é possível observar que apenas gozam da isenção da taxa de inscrição as pessoas que “possuam renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos”. O fundamento estaria na Lei nº 14.016, de 23 de março de 2010, que “dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco as pessoas com renda familiar de até 03 salários mínimos, e dá outras providências”.
Porém, o sistema normativo estadual já conta com regramento próprio para os concursos de âmbito estadual, o que inclui diversas previsões de isenção da taxa de inscrição. Trata-se da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que vem sendo alterada e atualizada inúmeras vezes ao longo dos últimos anos.
Nesse sentido, a ideia é corrigir o aparente equívoco cometido pelo edital, a fim de garantir a isenção da taxa de inscrição – atualmente em R$ 110,00 – para todos os estudantes da rede pública. Para tanto, é necessário revogar expressamente a antiga Lei nº 14.016, de 23 de março de 2010, e deixar claro que as regras aplicáveis aos concursos estaduais também se aplicam, no que couber, aos processos seletivos e vestibulares.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Jarbas Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/08/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4014/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4640/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |