Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1048/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de aplicar penalidades aos agentes públicos em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições pelo descumprimento ao disposto no art. 8º.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 8º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

“Art. 8º ..................................................................................

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, define-se ato de discriminação como qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. (NR)

§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, o descumprimento do disposto no caput sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência; ou (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo. (AC)

§ 3º O descumprimento do disposto no caput por agentes públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, ensejará a responsabilização administrativa do infrator em conformidade com a legislação aplicável. (NR)

§ 4º Se constatado o ato de discriminação em procedimento administrativo disciplinar, o agente público será penalizado com a aplicação das seguintes penalidades: (AC)

I - advertência; ou (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

§ 5º Além da aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 4º, os infratores serão encaminhados para participação em palestras educativas sobre TEA, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA. (AC)

§ 6º  Caso o ato discriminatório seja cometido por meio de publicação na forma impressa ou virtual, o conteúdo deverá ser removido e retirado de circulação. (AC)

§ 7º A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Jeferson Timóteo

Justificativa

A presente proposição visa classificar os atos de discriminação praticados em face da pessoa com o Transtorno de Espectro Autista, além de aplicar penalidades aos agentes públicos quanto a prática de atos discriminatórios no exercício de suas atribuições.

Vale salientar que a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, prevendo penalidades as pessoas físicas ou jurídicas quando da prática de atos discriminatórias em face da pessoa com o Transtorno de Espectro Autista, contudo, não estabelece a aplicação das mesmas penalidades ao agente público quando da prática de atos discriminatórios no exercício de suas atribuições.

Além disso, a legislação atual não classifica quais seriam os atos discriminatórios, necessitando de maior clareza para o seu efetivo cumprimento.

Neste sentido, a proposta estabelece que são passíveis de penalização qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação.

Dentre as penalidades que se pretendem alcançar com o presente projeto, estão a aplicação de advertência, ou multa pecuniária que varia entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração.

Além da aplicação de multa, há também a intenção de atribuir um caráter educativo ao projeto, já que prevê que os infratores participem de palestras educativas sobre Transtorno de Espectro Autista TEA, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas capacitadas, que atuem na defesa e cuidados de pessoas com o transtorno.

Em que pese o recente e gradual aumento da difusão de informações sobre o TEA, ainda são comuns práticas discriminatórias que decorrem principalmente de preconceito e ignorância.

Assim, considerando que a aplicação de sanções serve como incentivo à não perpetuação desse comportamento nocivo, o atual momento de desenvolvimento social impõe que atos de discriminação contra autistas sejam punidos em âmbito administrativo.

Sabemos ainda das dificuldades enfrentadas por muitas famílias que possuem algum portador com TEA, por enfrentar preconceitos, além de obstáculos para acessar os seus direitos.

Sendo assim, é imprescindível  criar mecanismos de combate ao preconceito, e a imposição de penalidades administrativas a atos de discriminação contra pessoas com TEA é uma medida para alcançar esta finalidade.

Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[06/12/2023 17:07:02] EMITIR PARECER
[07/12/2023 14:00:21] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/12/2023 17:01:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[16/08/2023 17:16:41] ASSINADO
[16/08/2023 17:18:14] ENVIADO P/ SGMD
[17/08/2023 09:16:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2023 11:27:43] DESPACHADO
[17/08/2023 11:28:13] EMITIR PARECER
[17/08/2023 17:08:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/08/2023 00:24:30] PUBLICADO
[27/12/2023 13:41:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:41:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Jeferson Timóteo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/08/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 1525/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 2341/2023 Redação Final
Substitutivo 1/2023