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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1052/2023

Determina que restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos e casas de shows forneçam água filtrada gratuitamente aos seus clientes, bem como utilizem da mesma água para fabricação de gelo destinado aos copos de bebidas.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam os restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos e casas de shows instalados no Estado de Pernambuco obrigados a fornecer gratuitamente água filtrada aos seus clientes.

     Art. 2º É facultativo ao estabelecimento o fornecimento de água filtrada gelada.

     Art. 3º A água fornecida deverá ser proveniente de filtros em conformidade com a Norma Técnica NBR Nº 16.098, de agosto de 2012, e ter qualidade comprovada pelos órgãos da Vigilância Sanitária.

     Art. 4º A água utilizada para a fabricação de gelo destinado às bebidas em copo deverá ser obrigatoriamente filtrada.

     Art. 5º A recusa ao fornecimento de água filtrada sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 por cada infração.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo definir os meios de fiscalização.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O Projeto de Lei em Pernambuco busca obrigar a disponibilização gratuita de água filtrada em estabelecimentos como restaurantes, bares e casas de show, em resposta a demandas da sociedade. Inspirada na importância global da água para a saúde e bem-estar humanos, a justificativa considera essa prática já adotada em várias regiões do Brasil e de outros países. A ampla variação de preços da água mineral e seu consumo regular geram a necessidade de oferecer água filtrada sem custo. Essa medida não apenas destaca a relevância vital da água, mas também contribui para reduzir despesas desnecessárias dos consumidores e minimiza o impacto ambiental, ao diminuir o uso de plásticos.

     A obrigatoriedade proposta encontra respaldo na Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou um recurso contrário à lei similar, alegando que oferecer água gratuitamente não conflita com a Constituição e, ao contrário, simboliza a generosidade. O projeto de Pernambuco é visto como favorável ao interesse público, englobando direitos humanos, proteção ao consumidor e equilíbrio ambiental. Portanto, espera-se que os legisladores apoiem essa iniciativa, reconhecendo suas vantagens em múltiplas dimensões.

     Desse modo, acreditamos que a proposição ora proposta atende ao interesse público em suas várias dimensões, inclusive naquelas que concernem aos direitos humanos, do consumidor e ao postulado do equilíbrio ambiental, merecendo, por conseguinte, o assentimento e apoio dos nobres deputados e deputadas.

Histórico

[12/11/2024 14:14:15] EMITIR PARECER
[17/08/2023 10:55:40] ASSINADO
[17/08/2023 11:03:45] ENVIADO P/ SGMD
[17/08/2023 11:17:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2023 11:33:20] DESPACHADO
[17/08/2023 11:34:01] EMITIR PARECER
[17/08/2023 17:09:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/08/2023 00:30:20] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/08/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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