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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1030/2023

Dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações integradas que visem à prevenção, ao combate e à erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres do campo e da floresta, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - mulheres do campo e da floresta: aquelas que habitam as áreas rurais e florestais do Estado de Pernambuco, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas, quilombolas, indígenas e demais categorias; e

     II - violência contra as mulheres do campo e da floresta: qualquer ato ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.

     Art. 3º São diretrizes da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta:

     I - promoção da igualdade de gênero e da autonomia das mulheres do campo e da floresta;

     II - fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança e assistência social voltadas para as mulheres do campo e da floresta;

     III - estímulo à participação das mulheres do campo e da floresta nos espaços de poder e decisão; e

     IV - fomento à produção e disseminação de informações e estatísticas sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta.

     Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar programas e ações voltados para:

     I - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta;

     II - o estímulo à criação de redes de apoio e assistência às mulheres vítimas de violência;

     III - a capacitação de profissionais que atuam na prevenção e no combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta; e

     IV - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias sociais que contribuam para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das ações previstas nesta Lei.

     Art. 6º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, anualmente, relatório contendo as ações realizadas e os resultados alcançados no âmbito da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta.

     Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco, uma necessidade premente e urgente em nossa sociedade.

     A violência contra as mulheres do campo e da floresta é uma realidade cruel e muitas vezes invisibilizada. Essas mulheres enfrentam desafios únicos, decorrentes de sua localização geográfica, cultura, economia e acesso limitado a serviços essenciais como saúde, educação e segurança. O isolamento, as longas distâncias e a vergonha frequentemente impedem essas mulheres de denunciar a violência e receber atendimento adequado.

     A proposta aqui apresentada busca enfrentar essa problemática complexa por meio de uma abordagem integrada e multidisciplinar. As diretrizes e ações propostas visam promover a igualdade de gênero, fortalecer as políticas públicas voltadas para essas mulheres, estimular sua participação em espaços de poder e decisão, e fomentar a produção de informações sobre a violência que sofrem.

     Além disso, o projeto incentiva a implementação de programas e ações educativas, de apoio e assistência às vítimas, de capacitação de profissionais e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sociais. Tudo isso em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos em documentos nacionais e internacionais sobre os direitos das mulheres.

     É importante ressaltar que o projeto foi elaborado em conformidade com as regras legislativas, sem criar novos órgãos, entidades ou conselhos públicos e sem tratar das despesas para custeio da própria lei, em respeito às competências do Poder Legislativo.

     A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo significativo na promoção dos direitos das mulheres do campo e da floresta em nosso Estado, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência.

     Por todas essas razões, solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[04/07/2024 08:25:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/07/2024 10:11:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:11:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2023 10:04:17] ASSINADO
[14/08/2023 10:07:53] ENVIADO P/ SGMD
[14/08/2023 10:41:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2023 16:07:30] DESPACHADO
[14/08/2023 16:08:03] EMITIR PARECER
[14/08/2023 17:03:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2023 22:44:22] PUBLICADO
[19/06/2024 19:47:32] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:25:33] AUTOGRAFO_CRIADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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