
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1029/2023
Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a proteção integral da criança e do adolescente;
III - a participação da sociedade civil; e
IV - a integração das políticas e ações de governo.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;
II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e
III - incentivar a articulação de políticas públicas.
Art. 4º As diretrizes desta Política são:
I - promover campanhas de conscientização;
II - capacitar profissionais para identificação e atendimento; e
III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:
I - criação de programas educativos;
II - estabelecimento de protocolos de atendimento; e
III - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo publicará relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A pedofilia é um crime abominável que viola os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, deixando marcas profundas em suas vidas. O Estado de Pernambuco, consciente da gravidade dessa questão, reconhece a necessidade de medidas efetivas para combater essa prática nefasta.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Combate à Pedofilia, que se pauta em princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente. Trata-se de uma iniciativa que vai além da repressão, buscando a prevenção, identificação, combate e erradicação da pedofilia em nosso Estado.
A proposta é marcada por uma abordagem integrada e multidisciplinar, que engloba educação, conscientização, fortalecimento da rede de proteção, incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, e cooperação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
A pedofilia não é um problema isolado, mas uma manifestação complexa e multifacetada que exige uma resposta coordenada e abrangente. Este projeto representa um passo vital nessa direção, estabelecendo mecanismos claros e eficazes para enfrentar esse desafio.
É imperativo que o Estado assuma um papel ativo na luta contra a pedofilia, não apenas através de medidas punitivas, mas também através de ações preventivas e de apoio às vítimas. A criação de uma política estadual é um avanço significativo nesse sentido, e demonstra o compromisso do Estado de Pernambuco com a defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentes.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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