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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1029/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:

     I - a dignidade da pessoa humana;

     II - a proteção integral da criança e do adolescente;

     III - a participação da sociedade civil; e

     IV - a integração das políticas e ações de governo.

     Art. 3º São objetivos desta Política:

     I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;

     II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e

     III - incentivar a articulação de políticas públicas.

     Art. 4º As diretrizes desta Política são:

     I - promover campanhas de conscientização;

     II - capacitar profissionais para identificação e atendimento; e

     III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.

     Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:

     I - criação de programas educativos;

     II - estabelecimento de protocolos de atendimento; e

     III - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.

     Art. 7º O Poder Executivo publicará relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A pedofilia é um crime abominável que viola os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, deixando marcas profundas em suas vidas. O Estado de Pernambuco, consciente da gravidade dessa questão, reconhece a necessidade de medidas efetivas para combater essa prática nefasta.

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Combate à Pedofilia, que se pauta em princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente. Trata-se de uma iniciativa que vai além da repressão, buscando a prevenção, identificação, combate e erradicação da pedofilia em nosso Estado.

     A proposta é marcada por uma abordagem integrada e multidisciplinar, que engloba educação, conscientização, fortalecimento da rede de proteção, incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, e cooperação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil.

     A pedofilia não é um problema isolado, mas uma manifestação complexa e multifacetada que exige uma resposta coordenada e abrangente. Este projeto representa um passo vital nessa direção, estabelecendo mecanismos claros e eficazes para enfrentar esse desafio.

     É imperativo que o Estado assuma um papel ativo na luta contra a pedofilia, não apenas através de medidas punitivas, mas também através de ações preventivas e de apoio às vítimas. A criação de uma política estadual é um avanço significativo nesse sentido, e demonstra o compromisso do Estado de Pernambuco com a defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentes.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[05/07/2024 10:10:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:10:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2023 10:03:02] ASSINADO
[14/08/2023 10:07:22] ENVIADO P/ SGMD
[14/08/2023 10:26:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2023 16:02:19] DESPACHADO
[14/08/2023 16:05:50] EMITIR PARECER
[14/08/2023 17:03:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2023 22:42:55] PUBLICADO
[19/06/2024 19:47:12] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:25:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:44:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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