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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1028/2023

Institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a segurança e o bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.

     Art. 3º São finalidades do Programa Rota Escolar Amigável:

     I - desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas;

     II - ativar uma rede de atores em prol do fomento da micromobilidade com foco na segurança das crianças; e

     III - fortalecer a consciência cidadã das crianças, cuidadores e colaboradores sobre o tema da segurança no trânsito.

     Art. 4º São diretrizes do Programa:

     I - garantir a proteção do direito à vida e à segurança das crianças;

     II - implementar políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças;

     III - priorizar a utilização de métodos de planejamento urbano que considerem a segurança das crianças; e

     IV - dar efetividade às funções sociais da cidade, da terra e da propriedade, visando a segurança das crianças.

     Art. 5º Em conjunto com os órgãos competentes de trânsito e educação, deverão ser realizados:

     I - diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas;

     II - desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares; e

     III - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito.

     Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa.

     Art. 7º Deverá ser garantida a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa.

     Art. 8º Anualmente, deverá ser apresentado à Assembleia Legislativa um relatório detalhado das ações realizadas no âmbito do Programa, bem como dos resultados alcançados.

     Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

O trajeto entre a casa e a escola é uma rotina diária para milhares de crianças, e deveria ser um percurso seguro e tranquilo. No entanto, a falta de planejamento urbano e a negligência com as normas de trânsito transformam esse trajeto em um risco constante à vida e à integridade física das crianças.

O Programa Rota Escolar Amigável proposto neste projeto de lei tem como objetivo central desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas, promovendo a segurança e o bem-estar das crianças e familiares. A iniciativa busca ativar uma rede de atores responsáveis, fortalecer a consciência cidadã e implementar políticas públicas efetivas para a prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças.

Além disso, o Programa se alinha com os compromissos internacionais de direitos humanos, reconhecendo e garantindo o direito à vida e à segurança das crianças como direitos humanos fundamentais. A participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa garante uma abordagem democrática e inclusiva.

O projeto também prevê a celebração de convênios, acordos e parcerias, bem como a apresentação anual de um relatório detalhado das ações realizadas, assegurando transparência e responsabilidade na gestão do Programa.

Em suma, o presente projeto de lei representa um passo significativo na direção de um trânsito mais seguro e humano no Estado de Pernambuco. Sua aprovação e implementação contribuirão para a preservação de vidas, a construção de cidades mais seguras e a garantia do direito de nossas crianças de ir e vir com segurança e dignidade. A iniciativa é um chamado à ação coletiva, um compromisso com o futuro e um investimento na construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Por todas essas razões, solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[14/08/2023 09:55:58] ASSINADO
[14/08/2023 09:56:16] ENVIADO P/ SGMD
[14/08/2023 10:11:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2023 16:01:21] DESPACHADO
[14/08/2023 16:01:41] EMITIR PARECER
[14/08/2023 16:06:16] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[14/08/2023 16:06:45] EMITIR PARECER
[14/08/2023 17:03:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2023 22:41:46] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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