
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1028/2023
Institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a segurança e o bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.
Art. 3º São finalidades do Programa Rota Escolar Amigável:
I - desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas;
II - ativar uma rede de atores em prol do fomento da micromobilidade com foco na segurança das crianças; e
III - fortalecer a consciência cidadã das crianças, cuidadores e colaboradores sobre o tema da segurança no trânsito.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - garantir a proteção do direito à vida e à segurança das crianças;
II - implementar políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças;
III - priorizar a utilização de métodos de planejamento urbano que considerem a segurança das crianças; e
IV - dar efetividade às funções sociais da cidade, da terra e da propriedade, visando a segurança das crianças.
Art. 5º Em conjunto com os órgãos competentes de trânsito e educação, deverão ser realizados:
I - diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas;
II - desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares; e
III - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa.
Art. 7º Deverá ser garantida a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa.
Art. 8º Anualmente, deverá ser apresentado à Assembleia Legislativa um relatório detalhado das ações realizadas no âmbito do Programa, bem como dos resultados alcançados.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O trajeto entre a casa e a escola é uma rotina diária para milhares de crianças, e deveria ser um percurso seguro e tranquilo. No entanto, a falta de planejamento urbano e a negligência com as normas de trânsito transformam esse trajeto em um risco constante à vida e à integridade física das crianças.
O Programa Rota Escolar Amigável proposto neste projeto de lei tem como objetivo central desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas, promovendo a segurança e o bem-estar das crianças e familiares. A iniciativa busca ativar uma rede de atores responsáveis, fortalecer a consciência cidadã e implementar políticas públicas efetivas para a prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças.
Além disso, o Programa se alinha com os compromissos internacionais de direitos humanos, reconhecendo e garantindo o direito à vida e à segurança das crianças como direitos humanos fundamentais. A participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa garante uma abordagem democrática e inclusiva.
O projeto também prevê a celebração de convênios, acordos e parcerias, bem como a apresentação anual de um relatório detalhado das ações realizadas, assegurando transparência e responsabilidade na gestão do Programa.
Em suma, o presente projeto de lei representa um passo significativo na direção de um trânsito mais seguro e humano no Estado de Pernambuco. Sua aprovação e implementação contribuirão para a preservação de vidas, a construção de cidades mais seguras e a garantia do direito de nossas crianças de ir e vir com segurança e dignidade. A iniciativa é um chamado à ação coletiva, um compromisso com o futuro e um investimento na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Por todas essas razões, solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1735/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2023 | Simone Santana |