
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1082/2023
Dispõe sobre a proibição da queima de lixo em áreas urbanas e rurais, no estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a queima de lixo em áreas urbanas e rurais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para fins desta Lei, Entende-se como lixo qualquer material ou substância sólida, líquida ou gasosa, proveniente de atividades domésticas, industriais, comerciais ou públicas, que não possua valor econômico e esteja sujeito a descarte.
Art. 3º Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - a queima de lixo em terrenos baldios, vias públicas, praças, parques, jardins, praias e demais áreas de domínio público ou privado;
II - a queima de lixo em áreas próximas a cursos d'água, nascentes, corpos hídricos e mananciais;
III - a queima de lixo em áreas com vegetação densa ou protegidas por legislação ambiental; e
IV - a queima de lixo que cause poluição atmosférica prejudicial à saúde humana ou que afete negativamente a fauna e a flora locais.
Art. 4º A violação das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º A autoridade competente poderá exigir medidas de precaução em casos de risco de dano ambiental grave ou irreversível, sendo que a omissão na adoção dessas medidas incorrerá nas penas previstas no art. 54 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo estabelecer medidas concretas para combater a prática prejudicial da queima de lixo em áreas urbanas e rurais, alinhando-se aos princípios da Lei nº 9.605 de 12/02/1998, que versa sobre a proteção ao meio ambiente e a prevenção da poluição em suas diversas formas.
A queima inadequada de resíduos sólidos, líquidos e gasosos tem se tornado uma prática recorrente em nossa sociedade, acarretando graves consequências à saúde humana, à fauna, à flora e aos recursos naturais. Observa-se o aumento de enfermidades respiratórias e alergias, o impacto negativo sobre o equilíbrio ambiental e a qualidade do ar, além da comprometida disponibilidade de recursos hídricos, tão essenciais à vida.
O artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, já consolidado em nosso ordenamento jurídico, tipifica como crime a poluição em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Todavia, é imperativo estabelecer medidas mais eficazes para coibir especificamente a prática da queima de lixo, considerando suas ramificações na poluição do ar e nos ecossistemas.
Esta proposição busca contribuir para a preservação do meio ambiente e o bem-estar da população, proibindo expressamente a queima de lixo em áreas urbanas e rurais. Ao fazê-lo, estamos dando um passo significativo rumo à construção de um futuro mais sustentável e saudável para as gerações presentes e futuras.
A imposição de penalidades, conforme estabelecido no artigo 4º do projeto de lei, busca conscientizar a sociedade sobre a gravidade dessa prática e inibir sua ocorrência, promovendo a responsabilidade individual e coletiva na gestão adequada dos resíduos.
Ademais, a previsão de medidas de precaução em casos de risco de dano ambiental grave ou irreversível, conforme o artigo 5º da presente proposição, ressalta a importância de agir proativamente na proteção do meio ambiente, evitando situações que possam causar impactos irreparáveis.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a conscientização, a educação ambiental e a preservação dos nossos recursos naturais, alicerçando-se nos princípios de justiça, equidade e responsabilidade com as futuras gerações.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/08/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5376/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2025 |