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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1040/2023

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação.

Texto Completo

     Art. 1º Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 377-B. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual de Combate a Pichação. (AC)

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)

I - combater a poluição visual, por meio da recuperação e promoção da qualidade visual do ambiente urbano; (AC)

II - conscientizar a população sobre os prejuízos para a coletividade advindos da prática da pichação; (AC)

III - desenvolver estratégias de controle da poluição visual, com o estímulo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual; (AC)

IV - incentivar as práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e (AC)

V - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação. (AC) 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput , a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente artigo, tornando-o mais efetivo no Estado de Pernambuco." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A qualidade visual do ambiente urbano, já bastante prejudicada pela desordem característica dos seus diversos elementos, tem sido intensamente degradada pela prática de pichação. Além de provocar desconforto visual, a pichação desvaloriza imóveis, descaracteriza monumentos e inutiliza equipamentos do mobiliário urbano.

Considerando essas questões, apresento este projeto de Lei que procura recuperar e promover a boa qualidade visual do ambiente urbano no Estado de Pernambuco, por meio do estabelecimento de política destinada especificamente a combater a pichação.

Dessa forma, por acreditar no presente projeto de lei, solicito o apoio e engajamento dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação.

Histórico

[05/11/2024 16:32:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/11/2024 16:34:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[10/08/2023 13:37:37] ASSINADO
[15/08/2023 09:27:48] ENVIADO P/ SGMD
[15/08/2023 11:22:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 16:24:30] DESPACHADO
[15/08/2023 16:24:39] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:08:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/08/2023 01:54:17] PUBLICADO
[19/11/2024 12:54:49] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/11/2024 12:55:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/10/2024 16:18:34] EMITIR PARECER

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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