Emenda 6/2024
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1.671/2024 passa a tramitar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ....................................................................................................
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos seguintes:
I - em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e
II - em 1º de junho de 2025, todos os ocupantes da faixa “b”, “c” e “d” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
.................................................................................................................
Art. 2º O art. 74-AD da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-AD. O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (NR)’
Art. 3º O art. 49 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente: (NR)
I - na data de 21 de abril, Data comemorativa do Policial Militar, no Brasil; (AC) e
II - na data de 25 de agosto, Data comemorativa do Dia do Soldado, no Brasil.” (AC)
Art. 4º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
ANEXO I
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2024 |
||||
Posto/Graduação |
B |
C |
D |
E |
Coronel |
27.915,38 |
|
|
|
Tenente Coronel |
19.321,55 |
20.693,39 |
|
|
Major |
15.547,27 |
15.734,65 |
16.109,40 |
17.046,25 |
Capitão |
13.213,05 |
13.385,03 |
13.729,03 |
14.588,98 |
Primeiro Tenente |
12.026,39 |
12.084,87 |
12.201,83 |
12.494,24 |
Segundo Tenente |
11.346,99 |
11.402,55 |
11.513,68 |
11.791,51 |
Subtenente |
11.005,65 |
|
|
|
Primeiro Sargento |
8.025,62 |
8.560,66 |
|
|
Segundo Sargento |
6.796,54 |
6.883,95 |
7.058,76 |
7.495,76 |
Terceiro Sargento |
5.966,59 |
6.035,93 |
6.174,60 |
6.521,29 |
Cabo |
5.201,13 |
5.263,38 |
5.387,86 |
5.699,04 |
Soldado |
4.427,80 |
4.558,91 |
4.646,30 |
5.120,35 |
ANEXO II
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025 |
|
Posto/Graduação |
Faixa única |
Coronel |
29.590,30 |
Tenente Coronel |
21.417,65 |
Major |
17.642,87 |
Capitão |
15.099,59 |
Primeiro Tenente |
13.118,95 |
Segundo Tenente |
12.381,08 |
Subtenente |
11.665,99 |
Primeiro Sargento |
8.860,28 |
Segundo Sargento |
7.758,11 |
Terceiro Sargento |
6.749,53 |
Cabo |
5.983,99 |
Soldado |
5.376,37 |
ANEXO III
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026 |
|
Posto/Graduação |
Faixa única |
Coronel |
31.661,62 |
Tenente Coronel |
22.274,36 |
Major |
18.348,59 |
Capitão |
15.703,57 |
Primeiro Tenente |
13.643,71 |
Segundo Tenente |
13.000,14 |
Subtenente |
12.482,61 |
Primeiro Sargento |
9.214,70 |
Segundo Sargento |
8.068,44 |
Terceiro Sargento |
7.019,51 |
Cabo |
6.223,35 |
Soldado |
5.645,19 |
”
Art. 2º Fica suprimido o inciso III do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1.671/2024.
Histórico