
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1254/2023
Altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de indicar novos documentos válidos para comprovação da condição de discente.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. Além dos documentos previstos no art. 2º desta Lei, são documentos válidos para comprovação da condição de discente, no Estado de Pernambuco, os seguintes: (AC)
I - declaração de vínculo, em meio físico ou digital, emitida pela instituição de ensino situada no Estado de Pernambuco que contenha certificado de autenticidade; e (AC)
II - carteira de Estudante, em meio físico ou digital, emitida por instituição de ensino situada no Estado de Pernambuco que contenha certificado de autenticidade. (AC)
§ 1º O certificado de autenticidade indicado pode existir em meio digital em formato de CRcode ou de outro tipo de chave digital de autenticação registrado no Brasil. (AC)
§ 2º A declaração de vínculo indicada no inciso I é o único comprovante exigido para a atualização cadastral anual do VEM estudantil no sistema do Grande Recife Consórcio. (AC)
Art. 2º-B. Para os efeitos desta Lei será considerado beneficiário aquele que se encontrarem nas seguintes situações: (AC)
I - estudantes regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio, Curso de Jovens e Adultos, Técnico, Tecnológico e Superior; e (AC)
II - estudantes regularmente matriculados em cursos de extensão ou preparatórios de qualquer natureza, superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado. (AC)
Art. 2º-C. O estabelecimento comercial, promotor de eventos, responsável e organizador dos eventos que se negar a cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades: (AC)
I - pagamento de multa no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento desta Lei; (AC)
II - pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência e proibição de realizar eventos culturais, esportivos, de lazer e de diversão no Estado de Pernambuco por um ano. (AC)
Art. 2º-D. As empresas ou pessoas físicas que promovam, executem ou realizem espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais, ficam obrigadas a expor cartaz de acesso a meia entrada, com fonte Times New Roman, tamanho 20, no local de venda da entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, de forma visível e acessível a todos os cidadãos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É sabido que, no âmbito das competências concorrentes, quando dois ou mais entes exibem aptidão para editar normas sobre dado assunto, é reserva da União a determinação de normas gerais, enunciados principiológicos e estrutura central das matérias normatizadas. Essa competência pressupõe o estabelecimento do que alguns chamam de norma-quadro, onde o Ente Federal baliza o assunto, mas não tem pretensão exauriente, deixando a cargo dos entes fracionários da Federação o direito de suplementar a norma, atuando nos espaços vazios com vistas a atender o seu interesse particular.
A Lei Federal 12933/13 traz no caput do seu artigo 1º o direito central objeto da lei em questão, qual seja, a meia entrada e especifica quais estudantes terão direito ao benefício, bem como elenca a forma de comprovação da condição de discente.
Ora, vê-se que se trata de uma lista não exaustiva, como devem ser as listas que tratam de normas gerais, a não ser que a lei expressamente diga o contrário. Sendo assim, é permitido ao Estado suplementar a norma, inserindo outra forma de comprovação da condição de discente em adição às já expressas na Lei Federal 12933/13.
Para reforçar essa compreensão, lembramos que existe legislação estadual que prevê a meia entrada para os doadores de sangue frequentes, bem como existem normas municipais estabelecendo a meia entrada para diversas outras situações.
Ora, é sabido que “quem pode o mais, pode o menos”, isto é, quem pode estabelecer gratuidades ou meias entradas pode estabelecer novas formas de comprovação das situações que lhe autorizem o gozo.
Com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória 895/19, que estabelecia a modalidade digital da CIE, nos parece ser legítimo que os Entes Federados atuem onde o legislador federal optou por silenciar, isto é, a Assembleia Legislativa de Pernambuco tem competência para tratar do assunto com autoridade no território do Estado, atendendo a mais uma condição de benefício aos estudantes.
Aliado a isso, a evolução dos conhecimentos de informática e a vertiginosa facilitação que a digitalização traz ao serviço público, além da economicidade ao usuário do serviço, nos força a compreender que a declaração de vinculo é um caminho natural e exigível.
Sendo assim, tendo em vista as necessidades dos estudantes em garantir esse direito, esse modo de comprovação gratuita física ou digital é medida que se impõe, tendo isso vista contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/09/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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