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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1012/2023

Cria o Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar aos alunos da rede pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar aos alunos da rede pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, observadas as disposições desta Lei.

     Art. 2º O Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar de que trata esta Lei tem por objetivo:

     I - promover ações educativas sobre os riscos à saúde decorrentes da exposição solar excessiva;

     II - fornecer protetor solar e outros itens de proteção à exposição solar, nas escolas de rede pública estadual de ensino; e

     III - minimizar os danos ocasionados pela exposição solar excessiva à saúde dos alunos da rede pública estadual de ensino, prevenindo queimaduras solares, envelhecimento precoce da pele, melasma, câncer de pele, dentre outros agravos.

     Art. 3º Serão distribuídos kits com Protetores Solares no início de cada semestre letivo, preferencialmente em conjunto com o material escolar básico, em datas previamente definidas no calendário escolar.

     § 1º Para o recebimento do kit, o aluno deverá estar regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino.

     § 2º O protetor solar deverá ser adaptado à faixa etária escolar e ao tipo de pele do aluno, observados os padrões de fator de proteção solar, composição, qualidade e segurança recomendados pelos órgãos competentes.

     § 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir aos kits outros itens relacionados à proteção da exposição solar, tais como bonés, viseiras e camisas de proteção UV, conforme necessidades identificadas e normas estabelecidas.

     Art. 4º As unidades da rede pública estadual de ensino promoverão medidas para assegurar que os alunos utilizem o Protetor Solar, em conformidade com a recomendação dos órgãos competentes.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, a partir do exercício fiscal subsequente à sua aprovação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     A presente proposição cria o Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar aos alunos da rede pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco.

     A medida ora proposta tem por finalidade promover ações educativas sobre os riscos à saúde decorrentes da exposição solar excessiva, fornecer protetor solar nas escolas públicas estaduais e minimizar os danos ocasionados à saúde dos alunos, prevenindo queimaduras solares, envelhecimento precoce da pele, melasma, câncer de pele, dentre outros agravos.

     De acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), o Brasil, por seu clima e localização, recebe grande incidência de raios solares ao longo do ano. Por isso, o país apresenta elevados riscos à saúde humana decorrentes da falta de proteção. A Organização Mundial de Saúde (OMS), por sua vez, estima que aproximadamente 80% (oitenta por cento) da exposição solar que acumularemos ao longo da vida ocorra até os 20 anos.

     Nesse aspecto, sobressai a importância do uso do protetor solar por pessoas de todas as idades, mas especialmente em crianças e adolescentes em idade escolar, independentemente da tonalidade da pele.

     Assim, a presente Política Pública constitui medida relevante para a proteção da saúde de nossas crianças e jovens, prevenindo o surgimento de doenças dermatológicas e outros agravos à saúde, além de representar economia de recursos públicos que seriam utilizados no tratamento dessas doenças.

     Além disso, propomos uma verdadeira conscientização em nossos estudantes sobre a importância do uso do filtro solar e demais equipamentos de proteção à exposição solar, fazendo com que nossos alunos sejam estimulados a propagar, em suas residências, famílias e comunidades, a importância de adesão a essa verdadeira medida de saúde pública.

     Diante do exposto, evidenciada a suma importância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[08/08/2023 16:17:36] ASSINADO
[08/08/2023 16:17:50] ENVIADO P/ SGMD
[09/08/2023 11:11:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 15:50:01] DESPACHADO
[09/08/2023 15:50:15] EMITIR PARECER
[09/08/2023 19:36:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/08/2023 23:42:42] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.