Brasão da Alepe

Requerimento 2939/2025

Texto Completo

Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, diante da prerrogativa outorgada pelo art. 246, inciso I, da Resolução nº 1.891/2023 – Regimento Interno, os valorosos préstimos no sentido de encaminhar Pedido de Informações à Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, a fim de que esta preste informações sobre os motivos pelos quais parte das emendas parlamentares impositivas, aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, não foram empenhadas, informando ainda a justificativa para a não execução de CADA uma dessas emendas. 

Sendo os motivos fundamentados em impedimento de ordem técnica, solicito que se indiquem as razões para não terem sido enviados ofícios a este Poder Legislativo, apontando as justificativas da inexecução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar (art. 57 da Lei n° 18.297/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024).

Autor: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Justificativa

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 123-A, determina a obrigatoriedade de execução, de forma equitativa, dos créditos incluídos na Lei Orçamentária Anual provenientes de emendas parlamentares financiadas exclusivamente com recursos da reserva parlamentar. Esse preceito foi reafirmado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, que, em seu art. 55, reforça a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais aprovadas.

Além disso, a LDO estabelece, no art. 53, parágrafo único, que os órgãos responsáveis pela execução devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação dessas programações.

Embora o art. 123-A, § 3º, da Constituição Estadual preveja que as programações orçamentárias das emendas individuais podem deixar de ser executadas em casos de impedimentos de ordem técnica, o art. 57 da LDO de 2024 exige que qualquer impedimento seja formalmente justificado, por meio de comunicação ao Poder Legislativo. Essa comunicação deve conter a consolidação das justificativas pelo Poder Executivo e ser enviada em até 30 dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, conforme o caso.

Nesse sentido, é imprescindível obter os esclarecimentos necessários acerca das razões que levaram à ausência de empenho de determinadas emendas parlamentares, bem como as justificativas formais previstas no art. 57 da LDO de 2024. Tal medida visa assegurar o fiel cumprimento das normas que regem a execução orçamentária e garantir o respeito à autonomia do Poder Legislativo.

Pelo que foi exposto, apelo a Vossa Excelência o deferimento do presente requerimento.

Histórico

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
assembleia legislativa do estado de pernambuco - presidente da assembleia legislativa do estado de pernambuco


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/01/2025 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.