
Parecer 2250/2020
Texto Completo
Projeto de Resolução nº 1008/2020
Autoria: Mesa Diretora
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA (SDR). MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, I, “a” DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Resolução nº 1008/2020, de autoria da Mesa Diretora, que visa instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR).
A proposta, ora encaminhada pela Mesa Diretora, tem a finalidade assegurar, de forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus, já declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e reconhecida pelo Decreto nº 48.831, de 19 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Todavia, tão logo superadas as circunstâncias que deram origem à situação extraordinária, a Mesa Diretora poderá decidir pelo fim do funcionamento do SDR antes do termo final previsto.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de Resolução em análise garante, de forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo diante de situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes e outras circunstâncias de grave comoção no Estado de Pernambuco ou em âmbito nacional, assim declaradas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
....................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Além disso, a regulamentação dos serviços prevista na proposição está abarcada no art. 63, I, “a” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, conforme segue:
“Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - elaborar projeto de resolução:
a) regulamentando os serviços administrativos, a economia interna, os serviços financeiros e contábeis, as ações de segurança interna da Assembleia;
.................................................................................”
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1008/2020, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto Resolução nº 1008/2020, de autoria da Mesa Diretora.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em 24 de março de 2020.
DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PRESIDENTE
TITULARES:
DEPUTADO ALBERTO FEITOSA
DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO – Relator
DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
DEPUTADO TONY GEL
DEPUTADO JOÃO PAULO LIMA
SUPLENTES:
DEPUTADO LUCAS RAMOS
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