Emenda 2/2024
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024 passa a ter a seguinte modificação:
Art. 2º O art. 74-AD da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-AD. O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C.”
Art. 3º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico