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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1583/2024

Obriga as plataformas digitais a adotarem medidas de segurança para o acesso de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As plataformas digitais ficam obrigadas a adotar medidas de segurança para o acesso de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, devendo estabelecer procedimentos para, dentre outros:

     I -  verificar a idade do usuário;

     II - controlar o tempo de exposição à tela; 

     III - observar conexões e conteúdos acessados.

     Art. 2º A plataforma digital responderá civil e administrativamente pelos conteúdos inadequados de publicidade infantil e infanto-juvenil, que acarretarem danos às crianças e adolescentes.

     Art. 3º Para que a criança e adolescente tenham acesso as plataformas digitais, deverá ser disponibilizado aos responsáveis legais um termo de consentimento, sobre o respectivo conteúdo fornecido.

     Art. 4º A plataforma digital deverá se utilizar de mecanismos eficazes para a verificação de idade do usuário, em todas as etapas, até que o conteúdo possa ser disponibilizado à criança e ao adolescente.

     Art. 5º O acesso da criança e do adolescente junto a plataforma digital deverá respeitar um prazo máximo de exposição às telas, sendo:

     I - não recomendado a qualquer exposição de conteúdo, ou minutos programados ou autorizados pelos pais ou responsável legal para os menores de 2 (dois) anos;

     II - máximo de 1 (uma) hora por dia, ou horas programadas ou autorizadas pelos pais ou responsável legal, para aqueles entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos;

     III - máximo de 2 (duas) horas por dia  para aqueles entre 6 (seis) anos e 10 (dez) anos;

     IV - máximo de 3 (três) horas por dia, ou horas programadas ou autorizadas pelos pais ou responsável legal, para aqueles entre 11 (onze) anos e 18 (dezoito) anos.

     Parágrafo único. Ao atingir o tempo máximo de tela, a plataforma deverá, obrigatoriamente, realizar a desconexão do usuário, sendo que o acesso só poderá ser retomado no dia subsequente.

     Art. 6º A criança e adolescente só poderá acessar a plataforma digital no horário compreendido entre as 8h (oito horas) e 21h (vinte e uma horas).

     Art. 7º Não será permitida a coleta de dados e informações da criança e do adolescente para fins comerciais, sendo garantida a sua privacidade.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, bem como indicará os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Renato Antunes

Justificativa

Com os avanços tecnológicos acontecendo em uma velocidade sem precedentes, inevitavelmente, a tecnologia passou a fazer parte do cotidiano das pessoas. Nesse sentido, verifica-se que as crianças e adolescentes passam grande parte do dia conectados em um ambiente virtual.

Além disso, sabe-se que o uso da tecnologia e exposição das crianças às telas necessita de um limite para que seja saudável, evitando-se assim, problemas físicos e mentais.

A título de exemplos, entre os prejuízos causados pelo uso excessivo de tela, tem-se: problema de visão e audição; ansiedade; dependência; problemas relacionados a ergonomia; dificuldade para a concentração e aprendizado; depressão, entre outros mais.

Sob esta perspectiva, a Sociedade Brasileira de Pediatria já lançou um manual com orientações sobre o uso de telas e internet, no que tange aos riscos da exposição excessiva. (fonte: Disponível em https://ammg.org.br/wp-content/uploads/MANUAL-PEDIATRIA.pdf . Acesso em 02.08.2023).

De outro norte, por muitas vezes, o público infantil acaba por acessar conteúdos inadequados, devendo a plataforma digital ter responsabilidade e cuidado com essas pessoas.

Frise-se, por oportuno que, as plataformas digitais devem ainda garantir e resguardar os direitos infantis frente à exploração comercial.

Portanto, torna-se imprescindível um método preventivo que traga segurança ao público infantil, sem prejuízos ao seu desenvolvimento.

Por isso, tendo em vista que o presente Projeto de Lei irá trazer reflexos em toda a sociedade, apresentamos esta proposição e solicitamos a sua análise e aprovação por esta Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/08/2023 15:41:04] ASSINADO
[05/02/2024 10:09:16] ENVIADO P/ SGMD
[06/02/2024 08:30:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/02/2024 11:59:53] DESPACHADO
[06/02/2024 12:00:15] EMITIR PARECER
[06/02/2024 14:31:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/02/2024 23:42:40] PUBLICADO
[08/08/2023 14:44:50] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2023 13:14:27] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2023 15:40:24] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/08/2023 11:30:12] RETORNADO PARA O AUTOR

Renato Antunes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/02/2024 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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