
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1583/2024
Obriga as plataformas digitais a adotarem medidas de segurança para o acesso de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As plataformas digitais ficam obrigadas a adotar medidas de segurança para o acesso de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, devendo estabelecer procedimentos para, dentre outros:
I - verificar a idade do usuário;
II - controlar o tempo de exposição à tela;
III - observar conexões e conteúdos acessados.
Art. 2º A plataforma digital responderá civil e administrativamente pelos conteúdos inadequados de publicidade infantil e infanto-juvenil, que acarretarem danos às crianças e adolescentes.
Art. 3º Para que a criança e adolescente tenham acesso as plataformas digitais, deverá ser disponibilizado aos responsáveis legais um termo de consentimento, sobre o respectivo conteúdo fornecido.
Art. 4º A plataforma digital deverá se utilizar de mecanismos eficazes para a verificação de idade do usuário, em todas as etapas, até que o conteúdo possa ser disponibilizado à criança e ao adolescente.
Art. 5º O acesso da criança e do adolescente junto a plataforma digital deverá respeitar um prazo máximo de exposição às telas, sendo:
I - não recomendado a qualquer exposição de conteúdo, ou minutos programados ou autorizados pelos pais ou responsável legal para os menores de 2 (dois) anos;
II - máximo de 1 (uma) hora por dia, ou horas programadas ou autorizadas pelos pais ou responsável legal, para aqueles entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos;
III - máximo de 2 (duas) horas por dia para aqueles entre 6 (seis) anos e 10 (dez) anos;
IV - máximo de 3 (três) horas por dia, ou horas programadas ou autorizadas pelos pais ou responsável legal, para aqueles entre 11 (onze) anos e 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Ao atingir o tempo máximo de tela, a plataforma deverá, obrigatoriamente, realizar a desconexão do usuário, sendo que o acesso só poderá ser retomado no dia subsequente.
Art. 6º A criança e adolescente só poderá acessar a plataforma digital no horário compreendido entre as 8h (oito horas) e 21h (vinte e uma horas).
Art. 7º Não será permitida a coleta de dados e informações da criança e do adolescente para fins comerciais, sendo garantida a sua privacidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, bem como indicará os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com os avanços tecnológicos acontecendo em uma velocidade sem precedentes, inevitavelmente, a tecnologia passou a fazer parte do cotidiano das pessoas. Nesse sentido, verifica-se que as crianças e adolescentes passam grande parte do dia conectados em um ambiente virtual.
Além disso, sabe-se que o uso da tecnologia e exposição das crianças às telas necessita de um limite para que seja saudável, evitando-se assim, problemas físicos e mentais.
A título de exemplos, entre os prejuízos causados pelo uso excessivo de tela, tem-se: problema de visão e audição; ansiedade; dependência; problemas relacionados a ergonomia; dificuldade para a concentração e aprendizado; depressão, entre outros mais.
Sob esta perspectiva, a Sociedade Brasileira de Pediatria já lançou um manual com orientações sobre o uso de telas e internet, no que tange aos riscos da exposição excessiva. (fonte: Disponível em https://ammg.org.br/wp-content/uploads/MANUAL-PEDIATRIA.pdf . Acesso em 02.08.2023).
De outro norte, por muitas vezes, o público infantil acaba por acessar conteúdos inadequados, devendo a plataforma digital ter responsabilidade e cuidado com essas pessoas.
Frise-se, por oportuno que, as plataformas digitais devem ainda garantir e resguardar os direitos infantis frente à exploração comercial.
Portanto, torna-se imprescindível um método preventivo que traga segurança ao público infantil, sem prejuízos ao seu desenvolvimento.
Por isso, tendo em vista que o presente Projeto de Lei irá trazer reflexos em toda a sociedade, apresentamos esta proposição e solicitamos a sua análise e aprovação por esta Assembleia Legislativa.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/02/2024 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4897/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2024 |