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Emenda 1/2024
Texto Completo
Art. 1º Fica modificada a redação do “caput” e do § 1º do Art. 1º, para que constem com os seguintes termos:
“Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de junho, 1º de setembro e 1º de dezembro de 2024, da forma prevista nesta lei:
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:
I – em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;
II – em 1º de setembro de 2024, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e
III – em 1º de dezembro de 2024, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo".(NR)
Histórico