Brasão da Alepe

Emenda 1/2024

Texto Completo

     Art. 1º Fica modificada a redação do “caput” e do § 1º do  Art. 1º, para que constem com os seguintes termos:

     “Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de junho, 1º de setembro e 1º de dezembro de 2024, da  forma prevista nesta lei:

     § 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:

     I – em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;

     II – em 1º de setembro de 2024, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e 

     III – em 1º de dezembro de 2024, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo".(NR)

Histórico

[03/04/2024 15:22:32] ARQUIVADA
[05/03/2024 07:41:38] ASSINADA
[05/03/2024 07:41:38] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 16:47:40] NUMERADA
[05/03/2024 16:49:32] DESPACHADA
[05/03/2024 16:49:54] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:49:54] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:49:55] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:49:55] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:50:33] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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