
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 925/2023
Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia.
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, o art. 40-A com a seguinte redação:
“Art. 40-A. O servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça." (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 12 de julho de 2023.
Ofício nº 726/2023 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendum do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, o presente projeto de lei ordinária, que altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação do Tribunal Pleno projeto de lei ordinária, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposição tem o intuito de acrescer à Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, o art. 40-A, a fim de fixar autorização para o Tribunal de Justiça de Pernambuco conceder o direito, aos(as) seus(suas) servidores e servidoras, à indenização em pecúnia do plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
A proposta se inspira no atendimento de parâmetros mínimos que serão observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, de que trata a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De certo, a prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial a ser prestado em regime contínuo, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense.
Lado outro, a proposição, ao estabelecer o direito à compensação de plantão dos(as) servidores e servidoras do TJPE, busca melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, preste melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana.
A proposta, portanto, vem ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Colocando-me ao dispor para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, renovo votos de estima e consideração.
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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