Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 923/2023

Atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, determinada pelas Leis Complementares nº 196, de 14 de dezembro de 2011, e nº 203, de 22 de maio de 2012, fica alterada para a disposição estabelecida no Anexo II desta Lei.

     Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, ficam criadas as seguintes serventias:

     I - 9º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;

     II - 10º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;

     III - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda;

     IV - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina.

     Art. 3º As circunscrições dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda ficam assim delimitadas:

     I - a circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Amaro Branco, Amparo, Bairro Novo, Bonsucesso, Bultrins, Carmo, Casa Caiada, Fragoso, Guadalupe, Jardim Atlântico, Monte, Rio Doce, Santa Tereza e Varadouro; e

     II - a circunscrição do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Águas Compridas, Aguazinha, Alto da Bondade, Alto da Conquista, Alto da Nação, Alto do Sol Nascente, Arruda, Caixa D’Água, Cidade Tabajara, Jardim Brasil, Ouro Preto, Passarinho, Salgadinho, São Benedito, Sapucaia, Sítio Novo, Tabajara e Vila Popular.

     Art. 4º As circunscrições para os dois Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina ficam assim determinadas:

     I - A circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina abrangerá os seguintes bairros e distritos: Alto da Boa Vista, Alto do Cocar, Antonio Cassimiro, Cacheado, Cohab Massangano (COHAB IV e V), Cohab VI (São Francisco), Colina do Rio, Cosme e Damião, Distrito Industrial, Ipsep, Jardim Amazonas, Jardim Guanabara, Jardim Guararapes, Jardim Imperial, Jardim Maravilha, Jardim Petrópolis, Jardim São Paulo, João de Deus, Loteamento Bela Vista, Loteamento Rafael, Loteamento Santo André, Mandacaru, Nova Brasil, Nova Petrolina, Novo Tempo, Ouro Preto, Park Mandacaru, Park São Gonçalo, Parque Massangano, Pedra Linda, Pedro Raimundo, Portal da Cidade, Quati 1 e 2, Rio Claro, Rio Corrente, Santa Luzia, São Gonçalo, São Joaquim, São Jorge, Terras do Sul, Vale do Grande Rio, Vale Dourado, Valle das Mangueiras, Valle dos Coqueiros, Valle Flor de Algodão, Valle Petrolina, Vila Esperança, Cristália, Curral Queimado e Rajada;

     II - A circunscrição do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina abrangerá os seguintes bairros: Alto, Areia Branca (COHAB VELHA, I, II e III), Atrás da Banca, Caatinguinha, Caminho do Sol, Centro I, Centro II (rua de baixo), Centro III, Cidade Jardim, Cidade Universitária, Dom Avelar, Dona Alexandrina, Fernando Idalino, Gercino Coelho, Henrique Leite, Horizonte, Ilha do Massangano, José e Maria, Km 1, Km 2, Loteamento Eduardo, Loteamento Geovana, Loteamento Nova Iorque, Loteamento Recife, Maria Auxiliadora, Orla I, Orla II, Padre Cícero, Park Jatobá 1, Park Jatobá 2, Parque Bandeirantes, Petrolina Antiga, Rio Jordão, São José (Alto Cheiroso), Tapera, Terras Alpha, Terras do Sul, Vila Carolina, Vila Débora, Vila do Roçado, Vila Eduardo, Vila Eulália, Vila Marcela, Vila Massangano (Agrovila Massangano), Vila Mocó e Vila Vitória.

     Parágrafo único. Os acervos de notas dos cartórios de registro civil das pessoas naturais dos Distritos de Cristália, Curral Queimado e Rajada serão removidos para a 1ª Serventia Notarial de Petrolina.

     Art. 5º Ao titular de serventia de registro civil das pessoas naturais alcançada pelos atos de desmembramento constantes dos artis. 3º e 4º desta Lei, é assegurado o direito de opção pela circunscrição de sua preferência, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da vigência desta Lei.

     Parágrafo único. Na ausência de opção escrita endereçada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, protocolada no prazo constante do caput, a titularidade recairá sobre a 1ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do município respectivo.

     Art. 6º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Jaboatão dos Guararapes passam a ter a seguinte circunscrição, a partir da vigência desta Lei:

     I - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito - Jaboatão dos Guararapes (Sede): Barra de Jangada, Cajueiro Seco, Candeias, Comportas, Curado I, Curado II, Curado III, Curado IV, Guararapes, Jardim Jordão, Jardim Piedade, Marcos Freire, Muribeca, Piedade e Prazeres;

     II - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito - Jaboatão: Centro, Bulhões, Engenho Velho, Floriano, Manassu, Muribequinha, Rio das Velhas, Santana, Santo Aleixo, Socorro, Vargem Fria, Vila Rica, Vista Alegre; e

     III - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito - Cavaleiro: Cavaleiro, Dois Carneiros, Sucupira e Zumbi do Pacheco.

     Art. 7º A acumulação, a anexação e a extinção das serventias listadas nos Anexos I e II desta Lei dar-se-ão nos termos a seguir dispostos:

     I - na sede do município onde houver serventia registral e notarial, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, e serventia de registro civil de pessoas naturais criadas, a acumulação dos serviços ocorrerá mediante o procedimento a seguir:

     a) provida uma das duas, os serviços serão acumulados na serventia provida, extinguindo-se a serventia vaga, com a anexação do seu acervo para a serventia provida, que denominar-se-á Serventia Registral e Notarial;

     b) estando vagas as duas serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada, que acumulará todos os serviços; ou

     c) providas por concurso público ambas as serventias, extinguir-se-á a primeira que vagar, com a anexação do acervo para a serventia provida, que acumulará todos os serviços.

     II - as serventias de registro civil das pessoas naturais situadas nos distritos que estiverem vagas ficam extintas a partir da vigência desta Lei, com a anexação dos acervos para a serventia de registro civil das pessoas naturais ou para a serventia registral e notarial, a depender do grupo em que estiver inserido o município, em conformidade com o Anexo II desta Lei.

     III - as serventias de registro civil das pessoas naturais situadas nos distritos que estiverem providas serão extintas na medida da respectiva vacância, com a anexação dos acervos para a serventia de registro civil das pessoas naturais ou para a serventia registral e notarial, a depender do grupo em que estiver inserido o município, em conformidade com o Anexo II desta Lei.

     Art. 8º Nos municípios integrantes do Grupo A constante do Anexo II desta Lei, onde houver mais de uma serventia com atribuições de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, a criação da serventia com acumulação para notas e registro, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, designada Serventia Registral e Notarial, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:

     I - estando vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo para a serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;

     II - estando providas todas as serventias, à medida que vagarem serão extintas, com a anexação dos respectivos acervos à serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;

     III - estando vagas todas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada.

     Art. 9º No município onde houver mais de uma serventia de registro civil das pessoas naturais, incluídos sede e distritos, a criação da serventia única de registro civil das pessoas naturais ocorrerá mediante o procedimento a seguir:

     I - estando vagas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada, a ser instalada na sede do município;

     II - as serventias de registro civil das pessoas naturais situadas nos distritos, que estiverem vagas, constantes do Anexo I desta Lei, ficam extintas, com a anexação do acervo para a serventia do registro civil das pessoas naturais da sede do município;

     III - estando todas providas, extinguir-se-ão as distritais à medida que vagarem, com a anexação do acervo para a serventia do registro civil das pessoas naturais da sede do município.

     Parágrafo único. Os acervos de notas dos cartórios de registro civil das pessoas naturais dos Distritos serão removidos para a Serventia Notarial do município das serventias extintas.

     Art. 10. No Município de Recife, integrante do Grupo C constante do Anexo II desta Lei, a anexação das serventias de registro civil das pessoas naturais ocorrerá na forma seguinte:

     I - o atual 5º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais; e

     II - o atual 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

     Parágrafo único. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Recife ficam renumeradas de acordo com Anexo II desta Lei.

     Art. 11. No Município de Cabo de Santo Agostinho, integrante do Grupo C constante do Anexo II desta Lei, a anexação das serventias notariais, com atribuição de tabelionato de notas e tabelionato de protestos, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:

     I - vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo à serventia provida;

     II - estando vagas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada;

     III - estando providas, extingue-se a primeira que vier a vagar, com a anexação do acervo à serventia provida remanescente.

     Art. 12. No Município de Ipojuca, integrante do Grupo C constante do Anexo II desta Lei, uma vez que estão vagas as atuais serventias existentes, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos de títulos, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a serventia registral, ocorrerá a anexação, a partir da vigência desta Lei, nos moldes abaixo:

     I - os serviços de tabelionato de notas e tabelionato de protestos de títulos integrarão a Serventia Notarial;

     II - os serviços de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a Serventia Registral.

     Art. 13. O § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 4º Nos Municípios de Camaragibe e Limoeiro, a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta." (NR)

     Art. 14. No Município de Garanhuns, o atual 3º Ofício de Notas passa a se denominar 2ª Serventia Notarial e o atual Registro Civil das Pessoas Naturais da Segunda Zona Judiciária, atualmente vago, fica extinto, devendo seu acervo ser anexado ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Primeira Zona Judiciária.

     Art. 15. A remoção do acervo ou assunção de novas funções, quando configurada a hipótese, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.

     Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Serventias Extrajudiciais do serviço de registro civil das pessoas naturais localizadas em distritos, atualmente vagas, e extintas a partir da vigência desta Lei.

 

SERVENTIAS

ARARIPINA - NASCENTE

BEZERROS - SAPUCARANA

BODOCÓ - CLARANÃ

BODOCÓ - FEITORIA

CACHOEIRINHA - CABANAS

EXU - TIMORANTE

EXU - ZÉ GOMES

EXU - VIRAÇÃO

FLORES - SITIO DOS NUNES

FLORESTA - AIRI

GARANHUNS - SÃO PEDRO

GLÓRIA DO GOITÁ - APOTI

GOIANA - PONTA DE PEDRAS

GOIANA - TEJUCUPAPO

GRAVATÁ - URUÇU MIRIM

IPUBI - SERROLÂNDIA

ITAMBÉ - IBIRANGA

ITAPETIM - SÃO VICENTE

JATAUBA - PASSAGEM DO TÓ

LAGOA DOS GATOS - IGARAPEASSÚ

LAGOA GRANDE - JUTAI

MOREILÂNDIA - CARIRI-MIRIM

OROBÓ - CHÃ DO ROCHA

OURICURI - BARRA DE SÃO PEDRO

PANELAS - VILA DAS CRUZES

PEDRA - SANTO ANTONIO

PEDRA - SÃO PEDRO DO CORDEIRO

PESQUEIRA - CIMBRES

PESQUEIRA - PAPAGAIO

PETROLINA - CRISTALIA

PETROLINA - CURRAL QUEIMADO

PETROLINA - RAJADA

RIACHO DAS ALMAS - VILA DE COURO D’ANTAS

RIACHO DAS ALMAS - VILA DE TRAPIÁ

RIO FORMOSO - CUCAU

SÃO JOSÉ DO EGITO - BONFIM

SÃO VICENTE FÉRRER - SIRIJI

TAMANDARÉ - SAUÊ

TAQUARITINGA DO NORTE - PÃO DE AÇÚCAR

TIMBAÚBA - CRUANGI

TIMBAÚBA - SÃO JOSÉ DO LIVRAMENTO

 

ANEXO II

 

I. GRUPO ESPECIAL

Afrânio

Serventia Única

Agrestina

Serventia Única

Alagoinha

Serventia Única

Altinho

Serventia Única

Amaraji

Serventia Única

Angelim

Serventia Única

Araçoiaba

Serventia Única

Barra de Guabiraba

Serventia Única

Belém de Maria

Serventia Única

Belém de São Francisco

Serventia Única

Betânia

Serventia Única

Brejão

Serventia Única

Brejinho

Serventia Única

Buenos Aires

Serventia Única

Cachoeirinha

Serventia Única

Caetés

Serventia Única

Calçado

Serventia Única

Calumbi

Serventia Única

Camocim de São Félix

Serventia Única

Camutanga

Serventia Única

Canhotinho

Serventia Única

Capoeiras 

Serventia Única

Carnaíba

Serventia Única

Carnaubeira da Penha

Serventia Única

Casinhas

Serventia Única

Cedro

Serventia Única

Chã de Alegria

Serventia Única

Chã Grande

Serventia Única

Condado

Serventia Única

Correntes

Serventia Única

Cortês

Serventia Única

Cumaru

Serventia Única

Cupira

Serventia Única

Dormentes

Serventia Única

Feira Nova

Serventia Única

Ferreiros

Serventia Única

Flores

Serventia Única

Frei Miguelinho

Serventia Única

Granito

Serventia Única

Iati

Serventia Única

Ibimirim

Serventia Única

Ibirajuba

Serventia Única

Iguaraci

Serventia Única

Inajá

Serventia Única

Ingazeira

Serventia Única

Itacuruba

Serventia Única

Itaíba

Serventia Única

Itapetim

Serventia Única

Itaquitinga

Serventia Única

Jaqueira

Serventia Única

Jataúba

Serventia Única

Jatobá

Serventia Única

Joaquim Nabuco

Serventia Única

Jucati

Serventia Única

Jupi

Serventia Única

Jurema

Serventia Única

Lagoa de Itaenga

Serventia Única

Lagoa do Carro

Serventia Única

Lagoa do Ouro

Serventia Única

Lagoa dos Gatos

Serventia Única

Lagoa Grande

Serventia Única

Macaparana

Serventia Única

Machados

Serventia Única

Manari

Serventia Única

Maraial

Serventia Única

Mirandiba

Serventia Única

Moreilândia

Serventia Única

Orobó

Serventia Única

Orocó

Serventia Única

Palmeirina

Serventia Única

Panelas

Serventia Única

Paranatama

Serventia Única

Parnamirim

Serventia Única

Passira

Serventia Única

Pedra

Serventia Única

Poção

Serventia Única

Pombos

Serventia Única

Primavera

Serventia Única

Quipapá

Serventia Única

Quixaba

Serventia Única

Riacho das Almas

Serventia Única

Salgadinho

Serventia Única

Saloá

Serventia Única

Sanharó

Serventia Única

Santa Cruz

Serventia Única

Santa Cruz da Baixa Verde

Serventia Única

Santa Filomena

Serventia Única

Santa Maria do Cambucá

Serventia Única

Santa Terezinha

Serventia Única

São Benedito do Sul

Serventia Única

São João

Serventia Única

São Joaquim do Monte

Serventia Única

São Vicente Ferrer

Serventia Única

Serrita

Serventia Única

Solidão

Serventia Única

Tabira

Serventia Única

Tacaimbó

Serventia Única

Tacaratu

Serventia Única

Taquaritinga do Norte

Serventia Única

Terezinha

Serventia Única

Terra Nova

Serventia Única

Tracunhaém

Serventia Única

Triunfo

Serventia Única

Tupanatinga

Serventia Única

Tuparetama

Serventia Única

Venturosa

Serventia Única

Verdejante

Serventia Única

Vertente do Lério

Serventia Única

Vertentes

Serventia Única

Xexéu

Serventia Única

 

II. GRUPO A

MUNICÍPIO

SERVENTIAS

Água Preta

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Águas Belas

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notaria

Aliança

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Bodocó

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Bom Conselho

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Bom Jardim

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Bonito

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Brejo da Madre de Deus

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Buíque

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Cabrobó

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Catende

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Custódia

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Escada

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Exu

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Floresta

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Gameleira

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Glória do Goitá

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Ilha de Itamaracá

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Ipubi

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Itambé

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Itapissuma

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

João Alfredo

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Lajedo

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Nazaré da Mata

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Petrolândia

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Ribeirão

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Rio Formoso

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Santa Maria da Boa Vista

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

São Caitano

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

São José da Coroa Grande Serventia

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Registral e Notarial

São José do Belmonte

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

São José do Egito

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Sirinhaém

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Toritama

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Trindade

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

Vicência

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Serventia Registral e Notarial

 

III. GRUPO B

MUNICÍPIO

SERVENTIAS

Abreu e Lima

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Afogados da Ingazeira

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Araripina

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Arcoverde

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Barreiros

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Belo Jardim

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Bezerros

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Camaragibe

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Carpina

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Goiana

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Gravatá

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Igarassu

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Limoeiro

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Moreno

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Ouricuri

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Palmares

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Paudalho

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Pesqueira

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Sairé

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Salgueiro

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Santa Cruz do Capibaribe

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

São Bento do Una

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

São Lourenço da Mata

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Serra Talhada

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Sertânia

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Surubim

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tamandaré

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Timbaúba

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Vitória de Santo Antão

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

 

IV. GRUPO C

MUNICÍPIO

SERVENTIAS

Recife

 

 

1º Tabelionato de Notas

 

2º Tabelionato de Notas

 

3º Tabelionato de Notas

 

4º Tabelionato de Notas

 

5º Tabelionato de Notas

 

6º Tabelionato de Notas

 

7º Tabelionato de Notas

 

8º Tabelionato de Notas

 

9º Tabelionato de Notas

 

10º Tabelionato de Notas

 

1ª Serventia Registral

 

2ª Serventia Registral

 

3ª Serventia Registral

 

4ª Serventia Registral

 

5ª Serventia Registral

 

6ª Serventia Registral

 

7ª Serventia Registral

 

1º Tabelionato de Protesto

 

2º Tabelionato de Protesto

 

3º Tabelionato de Protesto

 

4º Tabelionato de Protesto

 

1º Registro de Títulos e Documentos

e Civil das Pessoas Jurídicas

 

2º Registro de Títulos e Documentos

e Civil das Pessoas Jurídicas

 

1º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigos 1º 5º RCPN)

 

2º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigos 2º e 3º RCPN)

 

3º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 4º RCPN)

 

4º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 6º RCPN)

 

5º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 7º RCPN)

 

6º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 8º RCPN)

 

7º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 9º RCPN)

 

8º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 10º RCPN)

 

9º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 11º RCPN)

 

10º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 12º RCPN)

 

11º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 13º RCPN)

 

12º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 14º RCPN)

 

13º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 15º RCPN)

 

Fernando de Noronha – Serventia Única

Cabo de Santo Agostinho

 

 

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

1º Registro Civil das Pessoas Naturais –  Sede

 

2º Registro Civil das Pessoas Naturais –   Ponte dos Carvalhos

Garanhuns

 

 

1ª Serventia Notarial

 

2ª Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais

Caruaru

 

 

1ª Serventia Notarial

 

2ª Serventia Notarial

 

1ª Serventia Registral

 

2ª Serventia Registral

 

1º Registro Civil das Pessoas Naturais

 

2º Registro Civil das Pessoas Naturais

Ipojuca

 

 

Serventia Notarial

 

Serventia Registral

 

Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede

 

Registro Civil das Pessoas Naturais – Camela

 

Registro Civil das Pessoas Naturais – Nossa Senhora do Ó

Jaboatão dos Guararapes

 

 

1ª Serventia Notarial

 

2ª Serventia Notarial

 

1ª Serventia Registral

 

2ª Serventia Registral

 

1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede (Prazeres)

 

2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Centro

 

3º Registro Civil das Pessoas Naturais – Cavaleiro

Olinda

 

 

1ª Serventia Notarial

 

2ª Serventia Notarial

 

1ª Serventia Registral

 

2ª Serventia Registral

 

1º Registro Civil das Pessoas Naturais

 

2º Registro Civil das Pessoas Naturais

Paulista

 

 

1ª Serventia Notarial

 

2ª Serventia Notarial

 

1ª Serventia Registral

 

2ª Serventia Registral

 

1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede

 

2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Paratibe

 

3º Registro Civil das Pessoas Naturais – Praia de Conceição

Petrolina

 

 

1ª Serventia Notarial

 

2ª Serventia Notarial

 

1ª Serventia Registral

 

2ª Serventia Registral

 

1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede

 

2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede

 

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Recife, 12 de julho de 2023.

Ofício nº 724/2023 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei complementar dispõe sobre a criação de um fundo para auxiliar financeiramente as pequenas Serventias Registrais e Notarias do Estado, partindo de uma reestruturação estratégica das serventias, principalmente as localizadas nos Distritos, que são financeiramente inviáveis e que acarretam onerosidade para o Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE).

1. Da dificuldade financeira das pequenas serventias

Hoje, parcela significativa das serventias do Estado sofrem com uma baixíssima demanda de serviços, ao mesmo tempo com uma baixíssima arrecadação.
Por outro lado, as exigências para manutenção das serventias e os custos para adequação às normas legais e administrativas tornam essas serventias não atrativas para a outorga via concurso público, permanecendo algumas delas por décadas nas mãos de interinos.
Para classificar as serventias como de baixo porte, estabelece-se os seguintes critérios:
- serventias localizadas em município cuja população não alcance 25.000 habitantes, integrantes do “Grupo A” que dispõe a Lei Complementar nº 196/2011;
- serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais situadas em Distritos, cuja arrecadação semestral média nos últimos dois anos seja inferior a R$ 75.000,00 (Setenta e Cinco Mil Reais), independente do Grupo a que pertença.
Ora, antes mesmo do surgimento da COVID-19, as pequenas serventias não tinham como possuir reserva de capital de giro, tendo em vista a baixa arrecadação e as demandas crescentes de informatização e infraestrutura por parte da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que obrigavam a investimentos em materiais e cursos que comprometem as despesas ordinárias dos titulares.
Além do mais, os atos gratuitos e as inúmeras gratuidades conferidas pela legislação inviabilizam a saúde financeira de tais serventias.
Diante dessa situação, e de todas as dificuldades encontradas pelos responsáveis das serventias para manter o atendimento exigido pela legislação, fora elaborado minucioso estudo da matéria.
Dessa forma, o projeto é lastreado por meio de dados colhidos das mais variadas fontes, que incluem legislações estaduais de outros Estados da federação, dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE com o intuito da análise da necessidade de anexações e instituição de uma renda mínima para garantir a saúde financeira das serventias. 
Dentro dos critérios apontados, contamos atualmente com 89 serventias não ocupadas, entre vagas e não instaladas. É um número elevado, representando aproximadamente 40,27% dos 221 cartórios que foram definidos como “de baixo rendimento” e cerca de 16% do total de cartórios em Pernambuco.

É importante mencionar que, conforme o artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela lei nº 8.935/94, a atividade notarial e registral é exercida mediante outorga do Poder Judiciário estadual, após aprovação em concurso público de Provas e Títulos, e exercida em caráter privado, ou seja, a custo zero para os cofres públicos.

O que pode parecer uma carreira extremamente atrativa, não se configura uma realidade, pelo menos na maioria dos casos. No último concurso, Edital 01/2012, 253 cartórios de Notas e Registros foram disponibilizados para ingresso e remoção. Ao final, a comissão classificou 619 candidatos aprovados. Vale frisar que a quantidade de aprovados foi maior do que o dobro das serventias disponibilizadas. No entanto, 61 [9] delas sequer foram escolhidos, além de muitas escolhas e renúncias.

A pandemia acelerou a tendência de aumento na prestação de serviços digitais. Os cartórios já vinham se organizando em Centrais Nacionais e Estaduais, a fim de atenderem a esta demanda crescente. Todavia, muitos cartórios permaneceram sem condições de acompanhar a crescente demanda pela adequação tecnológica. Isso se deve à falta de recursos financeiros suficientes para investir em equipamentos e em aperfeiçoamento técnico.

Diante dessa atual incapacidade de todos os cartórios andarem juntos rumo à plena prestação de serviços digitais, propostas são levantadas para a substituição modelo de registros públicos. Entretanto, elas envolvem o capital privado, associados ao sistema bancário, que pouco empregam e usualmente encarecem a cobrança pelos serviços que incorporam.

A proposição possui, portanto, a intenção de dar condições mínimas para que os pequenos cartórios consigam acompanhar as mudanças tecnológicas e atendam perfeitamente às novas demandas de mercado.

2. Do Projeto 

Considerando o panorama exposto, o projeto de lei complementar propõe:
ANEXAÇÃO DAS SERVENTIAS EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 25.000 HABITANTES PERTENCENTES AO GRUPO A DA LC 196/2011, EXTINÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE DISTRITOS COM ARRECADAÇÃO ATÉ R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS).
O objetivo é viabilizar financeiramente as serventias deficitárias, reduzir despesas com o FERC-PE e otimizar o atendimento à população, com transparência, agilidade e retorno financeiro tanto para o responsável, quanto para o Tribunal de Justiça.
Desse modo, os serviços notariais e de registro contarão com disciplina jurídica moderna e sistematizada, o que contribuirá para o melhor funcionamento dessa importante atividade de natureza pública. 

2.1 Anexações

A atual disposição geográfica dos cartórios não se justifica. Existem muitas serventias abertas onde não há demanda e municípios que ainda não tiveram seus cartórios instalados. 
Com a finalidade de dar solução para esses problemas, propõe-se anexações e extinções de grande parte das serventias deficitárias, além da criação de um procedimento legal para instalação de serventias que ainda não foram devidamente providas.
Atualmente tem-se 221 serventias de baixo rendimento, o que representa cerca de 40% de todos os cartórios do Estado. A proposta reduz drasticamente o número dessas serventias. Dessa maneira é possível que a atribuição da serventia anexada continue sendo exercida no mesmo município, sem prejuízo ao usuário do serviço. Ao fim de todas as vacâncias teremos 62 cartórios, uma redução de 72% focada apenas nas pequenas cidades e distritos.
Também como consequência direta, haverá um incremento automático na renda média do cartório após a fusão. E a razão é simples. Onde havia dois arrecadando pouco, haverá apenas um arrecadando a soma. Haverá ainda uma melhora no atendimento aos clientes, posto que, geralmente, os cartórios que mais arrecadam podem disponibilizar ao cliente uma boa infraestrutura e treinamento para os funcionários.

2.1.1 Por que 25.000 habitantes?

Os núcleos urbanos de cidades até essa quantidade de habitantes não costumam ter grande extensão territorial, sem a necessidade de uso de transporte para chegar até o local, muitas vezes. Então concentrar todas as atribuições em um único local não prejudicaria o acesso aos serviços. Acima deste patamar, as cidades com estruturas diferentes, além de serventias com uma movimentação financeira razoável, dispensando a anexação.

2.1.2 Por que do grupo A?

Como a proposta não tem a intenção de reorganizar todas as serventias do Estado, preserva-se o padrão proposto pela LC 196/2011, no qual as serventias classificadas como integrantes do Grupo A foram consideradas como de menor potencial econômico.

2.1.3 Não haverá prejuízo a direito adquirido?

Nenhum. As extinções e anexações que ocorrerão de maneira imediata terão efeitos apenas sobre cartórios vagos. Em relação aos cartórios providos, a extinção ou anexação acontecerá após suas vacâncias.

2.2 Extinções dos RCPNs de Distrito

A criação do distrito foi prevista em 1970 com o Código de Organização Judiciária do Estado (Resolução 10/1970 que se converteu em lei). Naquela época, não havia internet, poucas condições de locomoção e estradas asfaltadas eram uma raridade. Xerox  não existia. As cópias eram feitas por mimeógrafos e, por isso, os distritos não realizavam autenticações.
Diante desse cenário, conseguimos compreender as razões que justificavam a criação de RCPN com algumas atribuições de notas nos distritos – situação que atualmente não se justifica. A legislação referida foi revogada pela Lei Complementar nº 196/2011, que decidiu por manter os distritos. O projeto assegura a transferência do acervo para o cartório de registro civil da sede municipal.

2.3 redução das despesas do FERC-PE e acesso ao crédito pelos pequenos Cartórios

Em decorrência da extinção das serventias dos pequenos distritos, o FERC-PE terá uma redução imediata nas despesas equivalente a R$ 141.900,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos reais) mensais, e, após todas as anexações, atingirá o valor de R$ 316.800,00 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos reais) pelo mesmo período. Esse valor constitui um incremento importante para o saldo do fundo, que recentemente viveu atualmente um momento complicado. Recentemente foi necessário aumentar o desconto dos emolumentos de 10% para 11%.

Com a formação dos cartórios únicos em cidades de pequeno porte, as atribuições de Registro Civil de Pessoas Naturais e as serventias Registrais e Notariais, formarão serventia única. Assim, estas serventias com todas as atribuições receberão os créditos do FERC-PE, compondo a renda total da serventia.
Expostas assim, em linhas gerais, as razões da iniciativa, submeto o assunto ao exame desse augusto Poder Legislativo.

Reitero a Vossa Excelência e i. pares os protestos na mais alta consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal

Histórico

[01/08/2023 09:23:02] ASSINADO
[01/08/2023 09:25:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2023 09:42:23] DESPACHADO
[01/08/2023 09:42:35] EMITIR PARECER
[01/08/2023 16:39:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2023 10:09:37] PUBLICADO
[13/12/2023 18:43:30] EMITIR PARECER
[16/12/2023 10:21:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:28:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/12/2023 08:07:12] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:07:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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