
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 923/2023
Atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, determinada pelas Leis Complementares nº 196, de 14 de dezembro de 2011, e nº 203, de 22 de maio de 2012, fica alterada para a disposição estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, ficam criadas as seguintes serventias:
I - 9º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;
II - 10º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;
III - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda;
IV - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina.
Art. 3º As circunscrições dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda ficam assim delimitadas:
I - a circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Amaro Branco, Amparo, Bairro Novo, Bonsucesso, Bultrins, Carmo, Casa Caiada, Fragoso, Guadalupe, Jardim Atlântico, Monte, Rio Doce, Santa Tereza e Varadouro; e
II - a circunscrição do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Águas Compridas, Aguazinha, Alto da Bondade, Alto da Conquista, Alto da Nação, Alto do Sol Nascente, Arruda, Caixa D’Água, Cidade Tabajara, Jardim Brasil, Ouro Preto, Passarinho, Salgadinho, São Benedito, Sapucaia, Sítio Novo, Tabajara e Vila Popular.
Art. 4º As circunscrições para os dois Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina ficam assim determinadas:
I - A circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina abrangerá os seguintes bairros e distritos: Alto da Boa Vista, Alto do Cocar, Antonio Cassimiro, Cacheado, Cohab Massangano (COHAB IV e V), Cohab VI (São Francisco), Colina do Rio, Cosme e Damião, Distrito Industrial, Ipsep, Jardim Amazonas, Jardim Guanabara, Jardim Guararapes, Jardim Imperial, Jardim Maravilha, Jardim Petrópolis, Jardim São Paulo, João de Deus, Loteamento Bela Vista, Loteamento Rafael, Loteamento Santo André, Mandacaru, Nova Brasil, Nova Petrolina, Novo Tempo, Ouro Preto, Park Mandacaru, Park São Gonçalo, Parque Massangano, Pedra Linda, Pedro Raimundo, Portal da Cidade, Quati 1 e 2, Rio Claro, Rio Corrente, Santa Luzia, São Gonçalo, São Joaquim, São Jorge, Terras do Sul, Vale do Grande Rio, Vale Dourado, Valle das Mangueiras, Valle dos Coqueiros, Valle Flor de Algodão, Valle Petrolina, Vila Esperança, Cristália, Curral Queimado e Rajada;
II - A circunscrição do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina abrangerá os seguintes bairros: Alto, Areia Branca (COHAB VELHA, I, II e III), Atrás da Banca, Caatinguinha, Caminho do Sol, Centro I, Centro II (rua de baixo), Centro III, Cidade Jardim, Cidade Universitária, Dom Avelar, Dona Alexandrina, Fernando Idalino, Gercino Coelho, Henrique Leite, Horizonte, Ilha do Massangano, José e Maria, Km 1, Km 2, Loteamento Eduardo, Loteamento Geovana, Loteamento Nova Iorque, Loteamento Recife, Maria Auxiliadora, Orla I, Orla II, Padre Cícero, Park Jatobá 1, Park Jatobá 2, Parque Bandeirantes, Petrolina Antiga, Rio Jordão, São José (Alto Cheiroso), Tapera, Terras Alpha, Terras do Sul, Vila Carolina, Vila Débora, Vila do Roçado, Vila Eduardo, Vila Eulália, Vila Marcela, Vila Massangano (Agrovila Massangano), Vila Mocó e Vila Vitória.
Parágrafo único. Os acervos de notas dos cartórios de registro civil das pessoas naturais dos Distritos de Cristália, Curral Queimado e Rajada serão removidos para a 1ª Serventia Notarial de Petrolina.
Art. 5º Ao titular de serventia de registro civil das pessoas naturais alcançada pelos atos de desmembramento constantes dos artis. 3º e 4º desta Lei, é assegurado o direito de opção pela circunscrição de sua preferência, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Na ausência de opção escrita endereçada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, protocolada no prazo constante do caput, a titularidade recairá sobre a 1ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do município respectivo.
Art. 6º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Jaboatão dos Guararapes passam a ter a seguinte circunscrição, a partir da vigência desta Lei:
I - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito - Jaboatão dos Guararapes (Sede): Barra de Jangada, Cajueiro Seco, Candeias, Comportas, Curado I, Curado II, Curado III, Curado IV, Guararapes, Jardim Jordão, Jardim Piedade, Marcos Freire, Muribeca, Piedade e Prazeres;
II - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito - Jaboatão: Centro, Bulhões, Engenho Velho, Floriano, Manassu, Muribequinha, Rio das Velhas, Santana, Santo Aleixo, Socorro, Vargem Fria, Vila Rica, Vista Alegre; e
III - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito - Cavaleiro: Cavaleiro, Dois Carneiros, Sucupira e Zumbi do Pacheco.
Art. 7º A acumulação, a anexação e a extinção das serventias listadas nos Anexos I e II desta Lei dar-se-ão nos termos a seguir dispostos:
I - na sede do município onde houver serventia registral e notarial, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, e serventia de registro civil de pessoas naturais criadas, a acumulação dos serviços ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
a) provida uma das duas, os serviços serão acumulados na serventia provida, extinguindo-se a serventia vaga, com a anexação do seu acervo para a serventia provida, que denominar-se-á Serventia Registral e Notarial;
b) estando vagas as duas serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada, que acumulará todos os serviços; ou
c) providas por concurso público ambas as serventias, extinguir-se-á a primeira que vagar, com a anexação do acervo para a serventia provida, que acumulará todos os serviços.
II - as serventias de registro civil das pessoas naturais situadas nos distritos que estiverem vagas ficam extintas a partir da vigência desta Lei, com a anexação dos acervos para a serventia de registro civil das pessoas naturais ou para a serventia registral e notarial, a depender do grupo em que estiver inserido o município, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
III - as serventias de registro civil das pessoas naturais situadas nos distritos que estiverem providas serão extintas na medida da respectiva vacância, com a anexação dos acervos para a serventia de registro civil das pessoas naturais ou para a serventia registral e notarial, a depender do grupo em que estiver inserido o município, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 8º Nos municípios integrantes do Grupo A constante do Anexo II desta Lei, onde houver mais de uma serventia com atribuições de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, a criação da serventia com acumulação para notas e registro, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, designada Serventia Registral e Notarial, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
I - estando vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo para a serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;
II - estando providas todas as serventias, à medida que vagarem serão extintas, com a anexação dos respectivos acervos à serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;
III - estando vagas todas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada.
Art. 9º No município onde houver mais de uma serventia de registro civil das pessoas naturais, incluídos sede e distritos, a criação da serventia única de registro civil das pessoas naturais ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
I - estando vagas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada, a ser instalada na sede do município;
II - as serventias de registro civil das pessoas naturais situadas nos distritos, que estiverem vagas, constantes do Anexo I desta Lei, ficam extintas, com a anexação do acervo para a serventia do registro civil das pessoas naturais da sede do município;
III - estando todas providas, extinguir-se-ão as distritais à medida que vagarem, com a anexação do acervo para a serventia do registro civil das pessoas naturais da sede do município.
Parágrafo único. Os acervos de notas dos cartórios de registro civil das pessoas naturais dos Distritos serão removidos para a Serventia Notarial do município das serventias extintas.
Art. 10. No Município de Recife, integrante do Grupo C constante do Anexo II desta Lei, a anexação das serventias de registro civil das pessoas naturais ocorrerá na forma seguinte:
I - o atual 5º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais; e
II - o atual 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Recife ficam renumeradas de acordo com Anexo II desta Lei.
Art. 11. No Município de Cabo de Santo Agostinho, integrante do Grupo C constante do Anexo II desta Lei, a anexação das serventias notariais, com atribuição de tabelionato de notas e tabelionato de protestos, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
I - vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo à serventia provida;
II - estando vagas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada;
III - estando providas, extingue-se a primeira que vier a vagar, com a anexação do acervo à serventia provida remanescente.
Art. 12. No Município de Ipojuca, integrante do Grupo C constante do Anexo II desta Lei, uma vez que estão vagas as atuais serventias existentes, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos de títulos, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a serventia registral, ocorrerá a anexação, a partir da vigência desta Lei, nos moldes abaixo:
I - os serviços de tabelionato de notas e tabelionato de protestos de títulos integrarão a Serventia Notarial;
II - os serviços de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a Serventia Registral.
Art. 13. O § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Nos Municípios de Camaragibe e Limoeiro, a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta." (NR)
Art. 14. No Município de Garanhuns, o atual 3º Ofício de Notas passa a se denominar 2ª Serventia Notarial e o atual Registro Civil das Pessoas Naturais da Segunda Zona Judiciária, atualmente vago, fica extinto, devendo seu acervo ser anexado ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Primeira Zona Judiciária.
Art. 15. A remoção do acervo ou assunção de novas funções, quando configurada a hipótese, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Serventias Extrajudiciais do serviço de registro civil das pessoas naturais localizadas em distritos, atualmente vagas, e extintas a partir da vigência desta Lei.
SERVENTIAS |
ARARIPINA - NASCENTE |
BEZERROS - SAPUCARANA |
BODOCÓ - CLARANÃ |
BODOCÓ - FEITORIA |
CACHOEIRINHA - CABANAS |
EXU - TIMORANTE |
EXU - ZÉ GOMES |
EXU - VIRAÇÃO |
FLORES - SITIO DOS NUNES |
FLORESTA - AIRI |
GARANHUNS - SÃO PEDRO |
GLÓRIA DO GOITÁ - APOTI |
GOIANA - PONTA DE PEDRAS |
GOIANA - TEJUCUPAPO |
GRAVATÁ - URUÇU MIRIM |
IPUBI - SERROLÂNDIA |
ITAMBÉ - IBIRANGA |
ITAPETIM - SÃO VICENTE |
JATAUBA - PASSAGEM DO TÓ |
LAGOA DOS GATOS - IGARAPEASSÚ |
LAGOA GRANDE - JUTAI |
MOREILÂNDIA - CARIRI-MIRIM |
OROBÓ - CHÃ DO ROCHA |
OURICURI - BARRA DE SÃO PEDRO |
PANELAS - VILA DAS CRUZES |
PEDRA - SANTO ANTONIO |
PEDRA - SÃO PEDRO DO CORDEIRO |
PESQUEIRA - CIMBRES |
PESQUEIRA - PAPAGAIO |
PETROLINA - CRISTALIA |
PETROLINA - CURRAL QUEIMADO |
PETROLINA - RAJADA |
RIACHO DAS ALMAS - VILA DE COURO D’ANTAS |
RIACHO DAS ALMAS - VILA DE TRAPIÁ |
RIO FORMOSO - CUCAU |
SÃO JOSÉ DO EGITO - BONFIM |
SÃO VICENTE FÉRRER - SIRIJI |
TAMANDARÉ - SAUÊ |
TAQUARITINGA DO NORTE - PÃO DE AÇÚCAR |
TIMBAÚBA - CRUANGI |
TIMBAÚBA - SÃO JOSÉ DO LIVRAMENTO |
ANEXO II
I. GRUPO ESPECIAL
Afrânio |
Serventia Única |
Agrestina |
Serventia Única |
Alagoinha |
Serventia Única |
Altinho |
Serventia Única |
Amaraji |
Serventia Única |
Angelim |
Serventia Única |
Araçoiaba |
Serventia Única |
Barra de Guabiraba |
Serventia Única |
Belém de Maria |
Serventia Única |
Belém de São Francisco |
Serventia Única |
Betânia |
Serventia Única |
Brejão |
Serventia Única |
Brejinho |
Serventia Única |
Buenos Aires |
Serventia Única |
Cachoeirinha |
Serventia Única |
Caetés |
Serventia Única |
Calçado |
Serventia Única |
Calumbi |
Serventia Única |
Camocim de São Félix |
Serventia Única |
Camutanga |
Serventia Única |
Canhotinho |
Serventia Única |
Capoeiras |
Serventia Única |
Carnaíba |
Serventia Única |
Carnaubeira da Penha |
Serventia Única |
Casinhas |
Serventia Única |
Cedro |
Serventia Única |
Chã de Alegria |
Serventia Única |
Chã Grande |
Serventia Única |
Condado |
Serventia Única |
Correntes |
Serventia Única |
Cortês |
Serventia Única |
Cumaru |
Serventia Única |
Cupira |
Serventia Única |
Dormentes |
Serventia Única |
Feira Nova |
Serventia Única |
Ferreiros |
Serventia Única |
Flores |
Serventia Única |
Frei Miguelinho |
Serventia Única |
Granito |
Serventia Única |
Iati |
Serventia Única |
Ibimirim |
Serventia Única |
Ibirajuba |
Serventia Única |
Iguaraci |
Serventia Única |
Inajá |
Serventia Única |
Ingazeira |
Serventia Única |
Itacuruba |
Serventia Única |
Itaíba |
Serventia Única |
Itapetim |
Serventia Única |
Itaquitinga |
Serventia Única |
Jaqueira |
Serventia Única |
Jataúba |
Serventia Única |
Jatobá |
Serventia Única |
Joaquim Nabuco |
Serventia Única |
Jucati |
Serventia Única |
Jupi |
Serventia Única |
Jurema |
Serventia Única |
Lagoa de Itaenga |
Serventia Única |
Lagoa do Carro |
Serventia Única |
Lagoa do Ouro |
Serventia Única |
Lagoa dos Gatos |
Serventia Única |
Lagoa Grande |
Serventia Única |
Macaparana |
Serventia Única |
Machados |
Serventia Única |
Manari |
Serventia Única |
Maraial |
Serventia Única |
Mirandiba |
Serventia Única |
Moreilândia |
Serventia Única |
Orobó |
Serventia Única |
Orocó |
Serventia Única |
Palmeirina |
Serventia Única |
Panelas |
Serventia Única |
Paranatama |
Serventia Única |
Parnamirim |
Serventia Única |
Passira |
Serventia Única |
Pedra |
Serventia Única |
Poção |
Serventia Única |
Pombos |
Serventia Única |
Primavera |
Serventia Única |
Quipapá |
Serventia Única |
Quixaba |
Serventia Única |
Riacho das Almas |
Serventia Única |
Salgadinho |
Serventia Única |
Saloá |
Serventia Única |
Sanharó |
Serventia Única |
Santa Cruz |
Serventia Única |
Santa Cruz da Baixa Verde |
Serventia Única |
Santa Filomena |
Serventia Única |
Santa Maria do Cambucá |
Serventia Única |
Santa Terezinha |
Serventia Única |
São Benedito do Sul |
Serventia Única |
São João |
Serventia Única |
São Joaquim do Monte |
Serventia Única |
São Vicente Ferrer |
Serventia Única |
Serrita |
Serventia Única |
Solidão |
Serventia Única |
Tabira |
Serventia Única |
Tacaimbó |
Serventia Única |
Tacaratu |
Serventia Única |
Taquaritinga do Norte |
Serventia Única |
Terezinha |
Serventia Única |
Terra Nova |
Serventia Única |
Tracunhaém |
Serventia Única |
Triunfo |
Serventia Única |
Tupanatinga |
Serventia Única |
Tuparetama |
Serventia Única |
Venturosa |
Serventia Única |
Verdejante |
Serventia Única |
Vertente do Lério |
Serventia Única |
Vertentes |
Serventia Única |
Xexéu |
Serventia Única |
II. GRUPO A
MUNICÍPIO |
SERVENTIAS |
Água Preta |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Águas Belas |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notaria |
Aliança |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Bodocó |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Bom Conselho |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Bom Jardim |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Bonito |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Brejo da Madre de Deus |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Buíque |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Cabrobó |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Catende |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Custódia |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Escada |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Exu |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Floresta |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Gameleira |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Glória do Goitá |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Ilha de Itamaracá |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Ipubi |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Itambé |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Itapissuma |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
João Alfredo |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Lajedo |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Nazaré da Mata |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Petrolândia |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Ribeirão |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Rio Formoso |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Santa Maria da Boa Vista |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
São Caitano |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
São José da Coroa Grande Serventia |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Registral e Notarial |
São José do Belmonte |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
São José do Egito |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Sirinhaém |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Toritama |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Trindade |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
Vicência |
Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
Serventia Registral e Notarial |
III. GRUPO B
MUNICÍPIO |
SERVENTIAS |
Abreu e Lima |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Afogados da Ingazeira |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Araripina |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Arcoverde |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Barreiros |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Belo Jardim |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Bezerros |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Camaragibe |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Carpina |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Goiana |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Gravatá |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Igarassu |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Limoeiro |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Moreno |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Ouricuri |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Palmares |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Paudalho |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Pesqueira |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Sairé |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Salgueiro |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Santa Cruz do Capibaribe |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
São Bento do Una |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
São Lourenço da Mata |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Serra Talhada |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Sertânia |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Surubim |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Tamandaré |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Timbaúba |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Vitória de Santo Antão |
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
IV. GRUPO C
MUNICÍPIO |
SERVENTIAS |
Recife |
|
|
1º Tabelionato de Notas |
|
2º Tabelionato de Notas |
|
3º Tabelionato de Notas |
|
4º Tabelionato de Notas |
|
5º Tabelionato de Notas |
|
6º Tabelionato de Notas |
|
7º Tabelionato de Notas |
|
8º Tabelionato de Notas |
|
9º Tabelionato de Notas |
|
10º Tabelionato de Notas |
|
1ª Serventia Registral |
|
2ª Serventia Registral |
|
3ª Serventia Registral |
|
4ª Serventia Registral |
|
5ª Serventia Registral |
|
6ª Serventia Registral |
|
7ª Serventia Registral |
|
1º Tabelionato de Protesto |
|
2º Tabelionato de Protesto |
|
3º Tabelionato de Protesto |
|
4º Tabelionato de Protesto |
|
1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
|
2º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
|
1º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigos 1º 5º RCPN) |
|
2º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigos 2º e 3º RCPN) |
|
3º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 4º RCPN) |
|
4º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 6º RCPN) |
|
5º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 7º RCPN) |
|
6º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 8º RCPN) |
|
7º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 9º RCPN) |
|
8º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 10º RCPN) |
|
9º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 11º RCPN) |
|
10º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 12º RCPN) |
|
11º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 13º RCPN) |
|
12º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 14º RCPN) |
|
13º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 15º RCPN) |
|
Fernando de Noronha – Serventia Única |
Cabo de Santo Agostinho |
|
|
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede |
|
2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Ponte dos Carvalhos |
Garanhuns |
|
|
1ª Serventia Notarial |
|
2ª Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais |
Caruaru |
|
|
1ª Serventia Notarial |
|
2ª Serventia Notarial |
|
1ª Serventia Registral |
|
2ª Serventia Registral |
|
1º Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
2º Registro Civil das Pessoas Naturais |
Ipojuca |
|
|
Serventia Notarial |
|
Serventia Registral |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais – Camela |
|
Registro Civil das Pessoas Naturais – Nossa Senhora do Ó |
Jaboatão dos Guararapes |
|
|
1ª Serventia Notarial |
|
2ª Serventia Notarial |
|
1ª Serventia Registral |
|
2ª Serventia Registral |
|
1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede (Prazeres) |
|
2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Centro |
|
3º Registro Civil das Pessoas Naturais – Cavaleiro |
Olinda |
|
|
1ª Serventia Notarial |
|
2ª Serventia Notarial |
|
1ª Serventia Registral |
|
2ª Serventia Registral |
|
1º Registro Civil das Pessoas Naturais |
|
2º Registro Civil das Pessoas Naturais |
Paulista |
|
|
1ª Serventia Notarial |
|
2ª Serventia Notarial |
|
1ª Serventia Registral |
|
2ª Serventia Registral |
|
1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede |
|
2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Paratibe |
|
3º Registro Civil das Pessoas Naturais – Praia de Conceição |
Petrolina |
|
|
1ª Serventia Notarial |
|
2ª Serventia Notarial |
|
1ª Serventia Registral |
|
2ª Serventia Registral |
|
1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede |
|
2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede |
Justificativa
Recife, 12 de julho de 2023.
Ofício nº 724/2023 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar dispõe sobre a criação de um fundo para auxiliar financeiramente as pequenas Serventias Registrais e Notarias do Estado, partindo de uma reestruturação estratégica das serventias, principalmente as localizadas nos Distritos, que são financeiramente inviáveis e que acarretam onerosidade para o Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE).
1. Da dificuldade financeira das pequenas serventias
Hoje, parcela significativa das serventias do Estado sofrem com uma baixíssima demanda de serviços, ao mesmo tempo com uma baixíssima arrecadação.
Por outro lado, as exigências para manutenção das serventias e os custos para adequação às normas legais e administrativas tornam essas serventias não atrativas para a outorga via concurso público, permanecendo algumas delas por décadas nas mãos de interinos.
Para classificar as serventias como de baixo porte, estabelece-se os seguintes critérios:
- serventias localizadas em município cuja população não alcance 25.000 habitantes, integrantes do “Grupo A” que dispõe a Lei Complementar nº 196/2011;
- serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais situadas em Distritos, cuja arrecadação semestral média nos últimos dois anos seja inferior a R$ 75.000,00 (Setenta e Cinco Mil Reais), independente do Grupo a que pertença.
Ora, antes mesmo do surgimento da COVID-19, as pequenas serventias não tinham como possuir reserva de capital de giro, tendo em vista a baixa arrecadação e as demandas crescentes de informatização e infraestrutura por parte da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que obrigavam a investimentos em materiais e cursos que comprometem as despesas ordinárias dos titulares.
Além do mais, os atos gratuitos e as inúmeras gratuidades conferidas pela legislação inviabilizam a saúde financeira de tais serventias.
Diante dessa situação, e de todas as dificuldades encontradas pelos responsáveis das serventias para manter o atendimento exigido pela legislação, fora elaborado minucioso estudo da matéria.
Dessa forma, o projeto é lastreado por meio de dados colhidos das mais variadas fontes, que incluem legislações estaduais de outros Estados da federação, dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE com o intuito da análise da necessidade de anexações e instituição de uma renda mínima para garantir a saúde financeira das serventias.
Dentro dos critérios apontados, contamos atualmente com 89 serventias não ocupadas, entre vagas e não instaladas. É um número elevado, representando aproximadamente 40,27% dos 221 cartórios que foram definidos como “de baixo rendimento” e cerca de 16% do total de cartórios em Pernambuco.
É importante mencionar que, conforme o artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela lei nº 8.935/94, a atividade notarial e registral é exercida mediante outorga do Poder Judiciário estadual, após aprovação em concurso público de Provas e Títulos, e exercida em caráter privado, ou seja, a custo zero para os cofres públicos.
O que pode parecer uma carreira extremamente atrativa, não se configura uma realidade, pelo menos na maioria dos casos. No último concurso, Edital 01/2012, 253 cartórios de Notas e Registros foram disponibilizados para ingresso e remoção. Ao final, a comissão classificou 619 candidatos aprovados. Vale frisar que a quantidade de aprovados foi maior do que o dobro das serventias disponibilizadas. No entanto, 61 [9] delas sequer foram escolhidos, além de muitas escolhas e renúncias.
A pandemia acelerou a tendência de aumento na prestação de serviços digitais. Os cartórios já vinham se organizando em Centrais Nacionais e Estaduais, a fim de atenderem a esta demanda crescente. Todavia, muitos cartórios permaneceram sem condições de acompanhar a crescente demanda pela adequação tecnológica. Isso se deve à falta de recursos financeiros suficientes para investir em equipamentos e em aperfeiçoamento técnico.
Diante dessa atual incapacidade de todos os cartórios andarem juntos rumo à plena prestação de serviços digitais, propostas são levantadas para a substituição modelo de registros públicos. Entretanto, elas envolvem o capital privado, associados ao sistema bancário, que pouco empregam e usualmente encarecem a cobrança pelos serviços que incorporam.
A proposição possui, portanto, a intenção de dar condições mínimas para que os pequenos cartórios consigam acompanhar as mudanças tecnológicas e atendam perfeitamente às novas demandas de mercado.
2. Do Projeto
Considerando o panorama exposto, o projeto de lei complementar propõe:
ANEXAÇÃO DAS SERVENTIAS EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 25.000 HABITANTES PERTENCENTES AO GRUPO A DA LC 196/2011, EXTINÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE DISTRITOS COM ARRECADAÇÃO ATÉ R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS).
O objetivo é viabilizar financeiramente as serventias deficitárias, reduzir despesas com o FERC-PE e otimizar o atendimento à população, com transparência, agilidade e retorno financeiro tanto para o responsável, quanto para o Tribunal de Justiça.
Desse modo, os serviços notariais e de registro contarão com disciplina jurídica moderna e sistematizada, o que contribuirá para o melhor funcionamento dessa importante atividade de natureza pública.
2.1 Anexações
A atual disposição geográfica dos cartórios não se justifica. Existem muitas serventias abertas onde não há demanda e municípios que ainda não tiveram seus cartórios instalados.
Com a finalidade de dar solução para esses problemas, propõe-se anexações e extinções de grande parte das serventias deficitárias, além da criação de um procedimento legal para instalação de serventias que ainda não foram devidamente providas.
Atualmente tem-se 221 serventias de baixo rendimento, o que representa cerca de 40% de todos os cartórios do Estado. A proposta reduz drasticamente o número dessas serventias. Dessa maneira é possível que a atribuição da serventia anexada continue sendo exercida no mesmo município, sem prejuízo ao usuário do serviço. Ao fim de todas as vacâncias teremos 62 cartórios, uma redução de 72% focada apenas nas pequenas cidades e distritos.
Também como consequência direta, haverá um incremento automático na renda média do cartório após a fusão. E a razão é simples. Onde havia dois arrecadando pouco, haverá apenas um arrecadando a soma. Haverá ainda uma melhora no atendimento aos clientes, posto que, geralmente, os cartórios que mais arrecadam podem disponibilizar ao cliente uma boa infraestrutura e treinamento para os funcionários.
2.1.1 Por que 25.000 habitantes?
Os núcleos urbanos de cidades até essa quantidade de habitantes não costumam ter grande extensão territorial, sem a necessidade de uso de transporte para chegar até o local, muitas vezes. Então concentrar todas as atribuições em um único local não prejudicaria o acesso aos serviços. Acima deste patamar, as cidades com estruturas diferentes, além de serventias com uma movimentação financeira razoável, dispensando a anexação.
2.1.2 Por que do grupo A?
Como a proposta não tem a intenção de reorganizar todas as serventias do Estado, preserva-se o padrão proposto pela LC 196/2011, no qual as serventias classificadas como integrantes do Grupo A foram consideradas como de menor potencial econômico.
2.1.3 Não haverá prejuízo a direito adquirido?
Nenhum. As extinções e anexações que ocorrerão de maneira imediata terão efeitos apenas sobre cartórios vagos. Em relação aos cartórios providos, a extinção ou anexação acontecerá após suas vacâncias.
2.2 Extinções dos RCPNs de Distrito
A criação do distrito foi prevista em 1970 com o Código de Organização Judiciária do Estado (Resolução 10/1970 que se converteu em lei). Naquela época, não havia internet, poucas condições de locomoção e estradas asfaltadas eram uma raridade. Xerox não existia. As cópias eram feitas por mimeógrafos e, por isso, os distritos não realizavam autenticações.
Diante desse cenário, conseguimos compreender as razões que justificavam a criação de RCPN com algumas atribuições de notas nos distritos – situação que atualmente não se justifica. A legislação referida foi revogada pela Lei Complementar nº 196/2011, que decidiu por manter os distritos. O projeto assegura a transferência do acervo para o cartório de registro civil da sede municipal.
2.3 redução das despesas do FERC-PE e acesso ao crédito pelos pequenos Cartórios
Em decorrência da extinção das serventias dos pequenos distritos, o FERC-PE terá uma redução imediata nas despesas equivalente a R$ 141.900,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos reais) mensais, e, após todas as anexações, atingirá o valor de R$ 316.800,00 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos reais) pelo mesmo período. Esse valor constitui um incremento importante para o saldo do fundo, que recentemente viveu atualmente um momento complicado. Recentemente foi necessário aumentar o desconto dos emolumentos de 10% para 11%.
Com a formação dos cartórios únicos em cidades de pequeno porte, as atribuições de Registro Civil de Pessoas Naturais e as serventias Registrais e Notariais, formarão serventia única. Assim, estas serventias com todas as atribuições receberão os créditos do FERC-PE, compondo a renda total da serventia.
Expostas assim, em linhas gerais, as razões da iniciativa, submeto o assunto ao exame desse augusto Poder Legislativo.
Reitero a Vossa Excelência e i. pares os protestos na mais alta consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/08/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | Izaias Régis |
Emenda | 2 | Joaquim Lira |
Emenda | 3 | Romero Albuquerque |
Parecer FAVORAVEL | 2361/2023 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1578/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2464/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |