Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 922/2023

Reajusta os subsídios da Magistratura Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º O subsídio mensal das Desembargadoras e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do disposto no art. 93, V da Constituição da República, será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

     I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

     II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

     III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

     Art. 2º Os valores a que se refere o art. 1º desta Lei correspondem a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal percebido pelas Ministras e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma e no montante estabelecidos pela Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023.

     Art. 3º O valor do subsídio das Magistradas e dos Magistrados que compõem a terceira, a segunda e a primeira entrância do Poder Judiciário de Pernambuco será escalonado com diferença decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para a outra, a partir da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei.

     Art. 4º Consideram-se válidos todos os valores pagos às Magistradas e aos Magistrados do Poder Judiciário de Pernambuco, a título de subsídios, desde a data a que se refere o inciso I do art. 1º até a entrada em vigor da presente Lei.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário de Pernambuco.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Recife, 04 de julho de 2023.

Ofício nº 705/2023 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendum do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, o presente projeto de lei ordinária, que reajusta os subsídios da Magistratura Estadual.

Destaque-se que o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE), em seu art. 140, dispõe que o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, assim como que a majoração dos subsídios da Magistratura Pernambucana se fez com base no dispositivo supra, através da Resolução TJPE nº 486, de 03 de abril de 2023, cujo teor foi integralmente transcrito para o presente Projeto de Lei, a qual se coadunava com a Resolução nº 13/2006, do CNJ, e com o entendimento jurisprudencial da época. A rigor técnico jurídico, não se fazia indispensável a edição de lei para convalidar o ato jurídico perfeito segundo as regras da época, contudo, para evitar interpretações tendenciosas, entendeu-se por bem providenciar o presente Projeto de Lei.

Anote-se, ao final e ao cabo, portanto, que inexiste, in casu, qualquer aumento de despesa de pessoal.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

JUSTIFICATIVA

Apresento a essa augusta Assembleia Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária, cujo objetivo é reajustar os subsídios percebidos por Magistradas e Magistrados do Poder Judiciário de Pernambuco, a fim de compatibilizá-los com a majoração dos subsídios das Ministras e dos Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro do ano em curso.

Conforme estabelece a Constituição da República, em seu artigo 93, V,

“[o] subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;” (grifei).

Desse modo, a Carta Magna estabelece que Desembargadoras e Desembargadores de Tribunais de Justiça deverão receber o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios percebidos por Ministras e Ministros dos Tribunais Superiores ou, o que representa exatamente o mesmo valor, 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios das Ministras e dos Ministros do STF.

Como afirmado supra, a citada Lei nº 14.520/23 majorou a remuneração das Ministras e Ministros da Alta Corte, nos seguintes termos:

“Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
[...].”

Assim, tendo havido a majoração legal dos subsídios com relação às Ministras e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, necessário se faz, por determinação constitucional, que a remuneração das e dos integrantes do Poder Judiciário de Pernambuco seja também corrigida nos mesmos índices e condições estabelecidas pela Lei nº 14.520/23.

Em outras oportunidades em que houve aumento dos subsídios no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se fazia necessária a existência de Lei Estadual para que os reajustes pudessem ser estendidos às Magistraturas Locais. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, autorizava que os Tribunais de Justiça, através de ato próprio, repassassem os índices de majoração para os subsídios das Magistradas e Magistrados estaduais. Essa posição foi ratificada pelo CNJ com a edição de nova Resolução, a de nº 505, de 05 de junho deste ano de 2023, que assim determinou: 

“Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus Magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Alterado, por Lei Federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF.” 

Ocorre que, em 22 de maio do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7264-TO. Nesse julgamento a Alta Corte decidiu, fundamentalmente, que “[é] inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Essa decisão, além de exigir que os Estados-membros da Federação tenham leis locais autorizando o reajuste à Magistratura Estadual dos novos valores de subsídio atribuído por Lei Federal às e aos integrantes do STF, fez com que a Ministra Presidente do Conselho Nacional de Justiça suspendesse a eficácia das citadas Resoluções nos autos do Pedido de Providência nº 0006845-87.2014.2.00.0000.

Desse modo, os Poderes Judiciários Estaduais, enquanto vigorar a decisão proferida na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7264-TO, não mais possuem competência para reajustar os subsídios das Magistradas e dos Magistrados que os integram, através de atos normativos próprios.

Assim, outra alternativa jurídica não resta ao Poder Judiciário de Pernambuco que não seja o envio do presente Projeto de Lei a esta respeitável Casa Legislativa Estadual para que os subsídios de nossa Magistratura sejam reajustados em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos valores atribuídos às Ministras e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro de 2023.

Deixo explicitado, por fim, o motivo da existência do art. 4º deste Projeto de Lei. Ali se propõe que:

“Consideram-se válidos todos os valores pagos às Magistradas e aos Magistrados do Poder Judiciário de Pernambuco, a título de subsídios, desde a data a que se refere o inciso I do artigo 1º até a entrada em vigor da presente Lei”.

A razão desse dispositivo é exatamente o advento da mudança na interpretação operada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, e a suspensão da eficácia das Resoluções do CNJ. Como antes se admitia que os Tribunais de Justiça, através de decisão interna, concedessem os reajustes à Magistratura Estadual, nos mesmos índices que a Lei Federal estipulasse como novos subsídios às e aos integrantes da Alta Corte, este Tribunal assim procedeu, determinando os respectivos aumentos salariais que vigoram até o presente.

Por essa razão, entendo que há de se preservar o ato normativo interno e suas consequências jurídicas: este Tribunal de Justiça atuou baseado no que então estabelecia nosso ordenamento jurídico e as Magistradas e Magistrados integrantes deste Poder Judiciário receberam, de absoluta boa-fé, o montante a que faziam e fazem jus.

Colocando-me ao dispor para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, renovo votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Histórico

[01/08/2023 09:14:08] ASSINADO
[01/08/2023 09:14:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2023 09:41:30] DESPACHADO
[01/08/2023 09:41:38] EMITIR PARECER
[01/08/2023 16:39:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2023 10:06:49] PUBLICADO
[02/09/2023 10:36:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:37:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/08/2023 16:14:28] EMITIR PARECER
[29/08/2023 12:04:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/08/2023 12:15:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1127/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1145/2023 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 1212/2023 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 1266/2023 Redação Final