
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1002/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.
Texto Completo
Art. 1° O Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, disponibilizará Interface de Programação de Aplicações (API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou privados, nos parâmetros definidos em portaria do aludido órgão, retornando ao coletador a confirmação ou não da identidade declarada do cidadão, caso este não esteja portando documentos necessários a usufruir do serviço público ou privado que os exija.
Parágrafo único. O retorno da Interface de Programação de Aplicação - API limitar-se-á a confirmação ou não da identidade declarada pelo cidadão, sem expor seus dados pessoais.
Art. 2° A Lei n° 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3° ..........................................................................
......................................................................................
XIII - a consulta através de Interface de Programação de Aplicações (AP), por entes públicos, dos dados biométricos coletados pelo Instituto Tavares Buril, a fim de confirmar a identidade das pessoas independentemente de elas portarem o documento físico. (AC)
......................................................................................"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Estamos na era da informação e digitalização, onde a tecnologia e a conectividade estão mudando rapidamente a maneira como interagimos com o mundo. A burocracia é uma das áreas que mais precisam ser simplificadas e adaptadas para esse novo cenário, Acreditamos que este projeto de lei, que propõe a criação de uma Interface de Programação de Aplicações (API) para consulta pública de confirmação ou rejeição de informações de identidade a partir de dados biométricos, é um passo fundamental nessa direção.
Com a implementação desta API, o processo de verificação de identidade pode ser desburocratizado, tornando o acesso a serviços públicos mais eficiente e acessível. Em vez de exigir a apresentação de documentos físicos, a identidade do indivíduo pode ser confirmada por meio da coleta de dados biométricos, que é um método seguro e preciso.
Esta mudança também terá um impacto significativo sobre a população em situação de rua, que frequentemente enfrenta dificuldades para acessar serviços públicos devido à perda ou falta de documentos de identidade. Com a implementação desta lei, essas pessoas poderão ter suas identidades verificadas por meio de dados biométricos, garantindo seu acesso a serviços vitais, como o programa Bolsa Família.
Além disso, a segurança das transações também será aprimorada, uma vez que a verificação de identidade baseada em dados biométricos é mais difícil de ser fraudada. Reconhecemos que a proteção da privacidade é uma preocupação válida e essencial quando se trata de dados biométricos. É por isso que a API proposta é projetada para confirmar ou rejeitar informações de identidade sem fornecer informações pessoais adicionais.
O Projeto de Lei também contribuirá para o ambiente de negócios, uma vez que mitiga a possibilidade de fraudes em empréstimos, cuja due diligence envolvida na prevenção de fraudes aumenta o custo marginal dos juros, interditando a ampliação do crédito. É muito comum estelionatários obterem empréstimos em nome de idosos, fraudando seus documentos de identificação, com a API pública esse risco será bastante mitigado.
Por fim, a implementação desta lei está alinhada com os esforços globais para melhorar a eficiência governamental e tornar os serviços públicos mais acessíveis. Acreditamos que este projeto de lei é um passo importante em direção a um governo mais eficiente, inclusivo e adaptado à era digital.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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