Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 939/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:                         

“Art. 39-B. É vedada a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.

     O raciocínio que lastreia a presente medida é bastante simples: se o cliente estiver consumindo um produto no estabelecimento e pedir pra levar a eventual sobra, a embalagem constitui uma despesa extraordinária, passível de cobrança diversificada pelo fornecedor. Já na modalidade delivery (entrega em domicílio), a embalagem é fundamental, e nenhuma novidade há para o empresário que justifique qualquer cobrança adicional.

     Nesse sentido, o adicional de embalagem, como item obrigatório para entrega, constitui modalidade de venda casada, o que constitui prática abusiva à luz do CDC:

SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/08/2023 00:27:51] ASSINADO
[01/08/2023 00:42:59] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2023 14:49:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2023 16:21:19] DESPACHADO
[01/08/2023 16:21:35] EMITIR PARECER
[01/08/2023 16:41:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2023 10:39:26] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2023 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:




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